Página 174 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 6 de Novembro de 2014

. Protocolo: 2013/216431. Comarca: Rio Branco do Sul. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 000XXXX-54.2002.8.16.0147 Ação Civil Pública. Apelante (1): Eloir Bueno, Irmãos Meira Transportes e Mecânica Sc LTDA. Advogado: Washington Schwartz Machado de Oliveira. Apelante (2): Ben-hur Pinheiro Di Creddo. Advogado: Cristiane Lene Lima Cardoso. Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Nilson Mizuta. Revisor: Des. Leonel Cunha. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Cuida-se de pedido de renovação das publicações dos atos posteriores ao julgamento da apelação, formulado por Eloir Bueno, em razão da não inclusão do nome dos Procuradores Marcelo José Ciscato e Marcos Paulo de C. Pereira na relação de publicações.Decido.Eloir Bueno e Irmãos Mecânica S/C LTDA. informaram o substabelecimento dos poderes conferidos a Bruno Juvinski Bueno ao advogado Washington Shuwartz Machado de Oliveira (fl. 1.481).O procurador substabelecido renunciou aos poderes que lhe foram conferidos (fl. 1.489).Quanto ao réu Eloir Bueno, o renunciante esclareceu ser desnecessária sua intimação pessoal, uma vez que já existia procuração outorgada aos causídicos Marcelo José Cistaco, Marcos Paulo de Castro Pereira e Karina Aparecida Lopes da Silva (fl. 1.478).O pedido de renúncia foi indeferido, ante a falta de comprovação, por parte do renunciante, da ciência dos mandatários, nos termos do art. 45, do CPC (fls. 1.489). Na sequência, os advogados Marcelo José Cistaco e Marcos Paulo de C. Pereira, em nome de Eloir Bueno, formularam pedido de vista dos autos fora de cartório (fl. 1494). Este pedido foi indeferido, por não possuírem procuração nos autos (fl. 1.495).Posteriormente, autorizei, na Sessão de Julgamento do dia 22 de julho de 2014, os causídicos a retirarem os autos em carga, o que implicou no adiamento do feito para a Sessão subsequente, em 29 de julho de 2014 (fl. 1.498). Este fato foi expressamente reconhecido pelos procuradores (fl. 1.505/1.506).Julgadas as apelações na Sessão de Julgamento do dia 29 de julho (fls. 1.509/1.545), Eloir Bueno opôs Embargos de Declaração, subscritos por Washington Schwartz Machado de Oliveira, que inicialmente havia renunciado aos poderes que lhe foram outorgados (fl. 1.549/1.552). Nesta ocasião, o procurador apresentou nova procuração, com data de 15 de agosto de 2014, portanto posterior ao julgamento da apelação (fl. 1.553).Os embargos de declaração foram julgados na Sessão de Julgamento de 16 de setembro de 2014 (fls.1.556/1.563).Na sequência, Eloir Bueno, por meio dos advogados Marcelo José Ciscato e Marcos Paulo de Castro Pereira formularam o presente pedido de republicação dos atos posteriores ao julgamento.Indefiro o pedido. Inicialmente, consigne-se que os procuradores Marcelo José Ciscato e Marcos Paulo de Castro Pereira jamais tiveram poderes para representar Eloir Bueno, uma vez que a petição a que fazem referência é, na verdade, mera fotocópia (fl.1.478).Por sua vez, o pedido de renúncia formulado por Washington Schwartz Machado de Oliveira foi indeferido, de sorte que permaneceu como procurador constituído.Por igual, ao apresentar embargos de declaração contra o acórdão que julgou as apelações, ocasião em que apresentou nova procuração original e atualizada, o Dr. Washington Schwartz Machado de Oliveira deixou evidente que permanecia como procurador constituído por Eloir Bueno. Dessa forma, em momento algum o réu permaneceu indefeso.Com a apresentação de recurso cabível, apresentado com procuração atualizada pelo subscritor das razões recursais, afasta-se qualquer prejuízo à defesa do réu Eloir Bueno e, por consequência, afasta-se também a alegação de nulidade.Nesse sentido, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores que não existe nulidade quando não demonstrado o prejuízo à defesa.Por todos: "(...) 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto resultante da demora na conclusão do processo disciplinar desautoriza a declaração de nulidade processual. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo à parte que suscita o vício; não se decreta nulidade processual por presunção. Precedentes. 6. Mandado de segurança denegado." (MS 31199, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06- 2014 PUBLIC 24-06-2014) Registre-se, por oportuno, que o Procurador até então constituído foi devidamente intimado do andamento do feito neste Tribunal de Justiça.Ademais, nenhuma nulidade foi suscitada por ocasião dos embargos de declaração ou após a retirada dos autos em carga (fl. 1.566).Dessa análise, observa-se que o réu Eloir Bueno, por meio de procuradores diversos, tenta causar tumulto processual e gerar vício capaz de invalidar julgamento que lhe foi desfavorável. Trata-se de evidente tentativa de beneficiar-se da própria torpeza, que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, uma vez que "a ninguém é dado vir contra o próprio ato, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium)" (HC 121.308/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012). Do exposto, indefiro o pedido de republicação dos atos posteriores ao julgamento formulado por Eloir Bueno (fls. 1.568/1.569). Dê-se ciência dos acórdãos proferidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Certifique-se a ocorrência do trânsito em julgado. Após, voltem conclusos. Curitiba, 03 de novembro de 2014. NILSON MIZUTA Relator 0007 . Processo/Prot: 1107082-3 Apelação Cível

. Protocolo: 2013/225322. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. Ação Originária: 000XXXX-84.2012.8.16.0179 Agravo de Instrumento. Apelante (1): Município de Curitiba/pr. Advogado: Luiz Guilherme Muller Prado. Apelante (2): Alves & Brunetta Participações LTDA.. Advogado: Gladimir Adriani Poletto, Fábio José Possamai. Apelado (s): o (s) mesmo (s). Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Nilson Mizuta. Revisor: Des. Leonel Cunha. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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