Página 1734 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 7 de Novembro de 2014

Federal e 50 da Lei n.º 9784/99, incidentes ao caso por analogia. Por oportuno, registre-se, que a fundamentação aqui exigida não se confunde com a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal.

Diante do exposto, tenho como ilegal a dispensa do demandante, tal como efetivada pela ré, sendo imperiosa sua reintegração ao emprego, bem como o pagamento de todos os salários devidos (salários, férias mais 1/3, FGTS e décimo terceiro salário), desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Não há falar em pagamento de "demais benefícios previstos em lei e no contrato de trabalho", nem em de horas extras habituais, seja porque nos primeiros não foram especificados e a sobrejornada é salário condição, seja em razão da omissão desses pleitos no rol de pedidos.

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