propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Nesses casos, caberá apenas a interposição de agravo regimental previsto no art. 195, § 5º, do RITJSC, por se tratar de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009).
Nesse norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça:
[...] Na forma da jurisprudência, “deve a parte recorrente, nos casos em que entender ter ocorrido equívoco na aplicação da regra prevista no artigo 543, § 7º, I, do CPC, manejar agravo regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto” (STJ, AgRg no AREsp 222.611/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2013). [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 548.627/SP, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j. 2-10-2014). (original sem grifo).