Página 4951 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Teoria de la Imputación”, 2ª ed., 1997, ps. 3 17/318, Marcial Pons // Com posição diferenciada: Michael Köhler in “Vorsatzbegriff und bewuBtseinsform des Vorsatzes”, G.A., 1981 , págs. 285 e 290. e G. Schewe in “BewuBtsein und Vorsatz”, Berlim, 1972 ).

Concluindo, em sede das denominadas presunções, por que considerar nas alíneas b e c , como fator de caracterização da presunção, na modalidade de legal-condicional, o elemento cognitivo do dolo e, na alínea a , além deste fator, um outro, totalmente flexível e de dificílima verificação concreta (a validade do consentimento de uma menor)? Seria a insensibilidade assumida para com as menores abandonadas ou desamparadas e expostas aos desejos de alguns insaciáveis? Ou, será que, em extremo oposto , estar-se-ia confundindo innocentia consilii com castidade, etc., e com isto mesclando, sem o menor sentido, as alíneas a e b ? Na realidade, a questão da natureza da chamada presunção de violência tem merecido um tratamento heterogêneo, sendo que a exceção adicional, no caso da letra a , é carecedora de suporte jurídico. Tem sido, não poucas vezes, tratada como uma forma de banalização dos pretensos costumes sexuais modernos, olvidando-se, no entanto, aí, a tenra idade das vitimas e a ausência de aceitação, na mente popular, de atos sexuais realizados nas circunstâncias previstas na alínea a. Curiosamente, na maioria dos casos, quando a vítima é de tenra idade, ela, ao contrário da réu, é pessoa paupérrima, cediço que, historicamente, tem desmerecido a atenção e proteção dos órgãos estatais. E, por fim, a norma por detrás da tipificação legal (cfr. esquema de E.R.Zaffaroni ) não diz que é proibido, salvo se a ofendida é de vida desregrada ou prostituída , praticar conjunção carnal com menina não maior de 14 anos. Esta ressalva , própria de determinada fase do Direito Romano, não existe e sistemicamente se apresenta destituída de coerência .

Daí se vê que meros exercícios de semântica em torno do legislativamente inadequado uso da expressão “presunção” levam à uma conclusão que não pode ser considerada produto de interpretação teleológica.

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