Página 4950 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 11 de Novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

outra , a nossa legislação - repetindo - protege, contra tudo e contra todos, os menores através do ECA e de outros mecanismos legais ; protege, também, as prostitutas adultas contra a exploração, etc; entretanto , admitindo-se válido o ato do réu-recorrido, estaria o Estado, através do Poder Judiciário, e apesar de expresso texto legal , deixando desprotegidas aquelas menores, justamente as tristemente desamparadas e carentes. Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos . E, tudo isto, com o chocante e crescente quadro, em nosso país, da denominada prostituição infantil . Data venia , a lei não pode ensejar a esta forma de conclusão. Ela protege a liberdade sexual da vitima e não do réu. O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna.

Ao impor um dever geral de abstenção (cfr. João Mestieri ) da prática de atos sexuais com menores (no caso, que não ultrapassaram 14 anos ), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e a autodeterminação sexual daqueles. Tudo isto, de fato, calcado na innocentia consilli, considerada, é bem de ver, como a impossibilidade de compreensão em termos de madureza, de capacidade psico-ética, da consideração quanto aos efeitos produzidos pelos fatos sexuais . Não se confunde, pois, a falta de innocentia consilli com experiência, até mesmo reiterada, da prática mecânica de atividade sexual. Caso contrário, ad argumentandum, toda e qualquer prostituta infantil, v.g., de 9 ou 10 anos de idade teria que se considerada como madura e o seu consentimento válido. O que, data venia , é algo lógica e axiologicamente ininteligível. Verbi gratia , ninguém chegou a ponto de relativizar a presunção da letra b na hipótese em que o sujeito ativo tem plena consciência da debilidade mental da vítima . No entanto, na alínea a , mesmo que o autor tenha ciência acerca da idade da ofendida busca-se, equivocadamente, ainda assim, um outro dado, vago e impreciso, como fator de impunidade. A presunção, por assim dizer, da alínea a , é, na verdade, nestes limites, e sob este enfoque, legal-condicional, iuris tantum (tal como nas alíneas b e c ), admitindo, em regra, apenas, o error aetatis , ex vi art. 20, caput , do CP. Entretanto, não se pode esquecer que, ao contrário, por exemplo, da alínea b , o dolo eventual aqui é suficiente . E mais ainda, tudo isto, sem considerar a extensão decorrente da polêmica acerca do grau de atualização do dolo ou, como é dito por alguns, a co-consciência ( Winfried Platzgumer in “Die BewuBtseinsform des Vorsatzes”, ps. 26 e seguintes, Viena, 1964 e, comparativamente, Teresa Pizarro Beleza in “Direito Penal”, 2º vol., ps 183/184, AAFDL, 1985 , G.Stratenwerth in “Derecho Penal”, Pg I, Edersa, p. 97, nº 262, Madrid, 1982 , G. Jakobs in “Derecho Penal. Parte General. Fundamentos y

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