terceiro de boa-fé, sendo certo que os referidos cheques foram emitidos para a compra de mercadoria da empresa "Nova Era - Comércio e Representações Ltda, que, é certo, não a entregou, conforme boletim de ocorrência de fls. (fls. 04-08, e-STJ).
Em primeira instância, os embargos à execução foram julgados improcedentes, sob o seguinte fundamento:
[...] Os títulos (fls. 07/09) encontram-se formalmente em ordem, conforme requisitos estabelecidos pela Lei 7.357/85. A Lei n. 9.096, de 29 de junho de 1995, que dispôs sobre o Plano Real, no seu art. 69 estabeleceu a vedação de emissão, pagamento, compensação de cheques de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), sem identificação do beneficiário.