Página 1630 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Novembro de 2014

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREFACIAL RECHAÇADA. PLANO DE PARTILHA QUE ABRANGEU A MEAÇÃO, OBJETO DE CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS AO ÚNICO HERDEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE NÃO INTEGRAVA O MONTE PARTILHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. ATO ENTRE VIVOS QUE DEVE OCORRER FORA DO FEITO QUE TEM POR OBJETO EXCLUSIVO A TRANSMISSÃO DA HERANÇA, OU SEJA, A SUCESSÃO CAUSA MORTIS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, ADEMAIS, NÃO REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA E NEM POR TERMO NOS AUTOS. FORMALIDADE ESSENCIAL AO ATO. DOAÇÃO SEM RESERVA DE PARTE OU RENDA SUFICIENTE PARA A SUBSISTÊNCIA DO DOADOR. ATO NULO, À INTELIGÊNCIA DO ART. 548 DO CC/2002. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é possível dividir a meação do cônjuge supérstite dentro dos autos de inventário/arrolamento, pois esta não integra o monte partilhável; assim, eventual cessão da meação configura ato entre vivos e, por isso, não comporta formalização nos autos de inventário como se cessão de direitos hereditários fosse. Em outras linhas, a partilha restringese à sucessão causa mortis, ou seja, somente os bens e direitos que compõem a herança constituem o seu objeto e, por isso, apenas eles podem ser objeto de cessão inventário/arrolamento sumário.” (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005300-2, de Ibirama, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 09/11/2011) (grifei) Por isso, INTIME-SE a inventariante, na pessoa de seu advogado, para formalizar a cessão gratuita de direitos de meação por meio de escritura pública, no prazo de 20 (vinte) dias.

ADV: RICHARD WERNER TRAMONTIN (OAB 23428/SC)

Processo 080XXXX-71.2013.8.24.0045 - Execução de Alimentos -Assistência Judiciária Gratuita - Exequente: S. V. R. M. - Exequente: S. V. R. M. - Executado: A. G. M. - Executado: A. G. M. - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição e documentos juntados às fls. 63/72, no prazo de 10 (dez) dias.

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