Página 810 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 12 de Novembro de 2014

homem e mulher, sendo assim o intervalo previsto no art. 384 da CLT é perfeitamente cabível no ordenamento jurídico, uma vez que recepcionado pela Constituição Federal. Portanto, correta a sentença que deferiu o pagamento do intervalo não gozado e reflexos. Recurso não provido. (TRT23, RO

00854.2010.009.23.00-8, 2ª T., Rel. Des. João Carlos, j. em 17.08.2011, p. em 25.08.2011).

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DEFERIMENTO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Ainda que constitua princípio fundamental a igualdade entre homens e mulheres perante a lei, há que se considerar a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades. O intervalo de 15 minutos para descanso em caso de prorrogação de jornada de trabalho previsto no art. 384 da CLT está inserido no capítulo III Da Proteção do Trabalho da Mulher, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal. Assim, impende deferir o intervalo de 15 minutos como hora extra e reflexos. Dá-se provimento neste item. (TRT23, RO 00566.2010.009.23.00-3, 2ª T., Rel. Des. Maria Berenice, j. em 30.03.2011, p. em 06.04.2011).

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