Página 143 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 13 de Novembro de 2014

SEMPLA, que tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE 1.305 SACOS DE 5 QUILOS, POR MÊS, DE DETERGENTE EM PÓ BIODEGRADÁVEL . Em data de 20.12.2013, proferi despacho suspendendo cautelarmente o aludido certame, em face das manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte. O Órgão Auditor desta Corte, após exame do edital, concluiu que o certame não reunia condições para prosseguimento em razão da constatação de irregularidades (i) na estimativa de preços e (ii) na qualificação técnica exigida das licitantes, além da (iii) omissão quanto à exigência de documentação relativa à regularidade trabalhista e (iv) ausência, na minuta do contrato, de cláusulas referentes às obrigações da contratada e da contratante, bem como da rescisão. A Auditoria sugeriu, ainda, que a Origem aprimorasse o edital, opinando que o edital deveria conter a quantidade de fornecimento do produto Kg/mês, sendo informado que deveria ser fornecido o total de 6.525 quilos, por mês, acondicionados em sacos de 5 kg. Posteriormente, a Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE veio a se manifestar opinando pela necessidade de intimação da Origem, sugerindo também a suspensão cautelar do procedimento licitatório. Determinada a suspensão cautelar do procedimento, foi solicitada a intimação da Origem e do pregoeiro, para ciência da suspensão. Em sessão de 29.01.2014, este Egrégio Plenário referendou a medida por mim determinada, de suspensão do certame, bem como da propositura de inspeção feita pelo Conselheiro Maurício Faria. Os autos foram devolvidos à AJCE para reexame da questão quanto às exigências previstas nos itens 6.2.4.2.2 (autorização e Funcionamento expedida pela ANVISA) e 6.2.4.2.3 (Licença de Funcionamento concedida pelo Órgão de Vigilância Sanitária Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da sede da licitante), do edital em exame. A AJCE, em resposta, e após consulta aos órgãos de vigilância sanitária, entendeu que a exigência de apresentação de tais autorizações e licenças seria restritiva, por entender não ser aplicável aos varejistas, que também poderiam participar da licitação em comento. Ainda, quanto à exigência de apresentação de laudo emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT ou laboratório habilitado junto à Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde – REBLAS, a AJCE entendeu que, por não se tratar de documento indispensável para a comercialização do produto, não poderia consistir em exigência de habilitação. Dessa forma, a sua exigência realizada pelo Edital poderia restringir a competitividade. Ressaltou, por fim, que a apresentação de mencionado laudo pela licitante vencedora poderia ser exigida, mas não para a habilitação. Diante do quanto exposto, entendo que os esclarecimentos trazidos aos autos se mostram suficientes para demonstrar que a exigência de Autorização de Funcionamento, expedida pela ANVISA, e de Licença de Funcionamento, concedida pelo Órgão de Vigilância Sanitária Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da sede da licitante, não é aplicável aos varejistas. No entanto, devem ser exigidas das empresas que fabricam ou comercializam no atacado tais produtos. Assim sendo, os Subitens 6.2.4.2.2, e 7.b do Anexo I, que tratam da Autorização e Funcionamento de Empresa – AFE, expedida pela ANVISA, não merecem qualquer reparo, uma vez que a situação envolvendo os varejistas está devidamente excepcionada na parte final do referido dispositivo, pois exige a referida Autorização apenas para as empresas habilitadas para o exercício da atividade dentre as enumeradas no Decreto 79.094/77. Cumpre salientar, no entanto, que este Decreto foi revogado pelo Decreto 8.077/2013, devendo ser alterado somente neste particular. Quanto ao item 6.2.4.2.3. do edital, como se vê da Portaria 2755/12, da Secretaria Municipal da Saúde, e demais legislações específicas, a Licença de Funcionamento não é exigida para as empresas varejistas de produtos domissaneantes, como no caso do detergente em pó. Nesse sentido, o item 6.2.4.2.3. do edital deve ser mantido, constando de seu texto que ela será exigida da empresa licitante nos casos exigidos pela Portaria 2755/12. Isto posto, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte, elevo ao REFERENDO do Pleno proposta de autorizar a retomada do aludido certame, condicionada à alteração do edital bem como regularização dos demais itens apontados, especificamente: (i) Subitens 6.2.4.2.2 e 7.b do Anexo I: Autorização e Funcionamento de Empresa – AFE, expedida pela ANVISA; (ii) Subitens 6.2.4.2.3 e 7.c do Anexo I: Licença de Funcionamento, expedida por órgão da Vigilância Sanitária; (iii) Exclusão dos itens 6.2.4.2.4 e 7.d do Anexo I: laudo de análise do produto, podendo, no entanto, ser exigido da licitante vencedora, nos termos do parecer da AJCE; (iv) Inclusão na minuta do contrato, de cláusulas referentes às obrigações da contratada e da contratante, bem como da rescisão; e (v) Realização de nova pesquisa de mercado, observando as considerações da Auditoria desta Corte.' Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator propôs que 'seja determinada a restituição dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte para verificar se foram promovidas as alterações pertinentes ao edital, bem como a inspeção proposta pelo Conselheiro Maurício Faria, na sessão de 29.01.2014, para verificar como a Origem tem contratado o fornecimento desses produtos desde o período final de vigência da última Ata de Registro de Preços ou licitação realizada para essa finalidade, bem como verificar qual é a correlação preço/ produto nessas aquisições.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator."( Certidão – TC 4.015.13-07 ) Em seguida,"o Conselheiro João Antonio – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Trata-se de análise do edital quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito, da licitação na modalidade Concorrência 001/SVMA/2014, para prestação de serviços de inspeção veicular no âmbito do "Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em uso no Município de São Paulo – I/M-SP", valor estimado R$ XXX.711.4XX,14 (seiscentos e quarenta e dois milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e quinze reais e quatorze centavos) (prazo de 5 anos). Na análise do referido edital, a Coordenadoria V apontou a existência, na peça editalícia, de indícios de ocorrência de irregularidades a serem sanadas antes da abertura do certame licitatório, sob pena de comprometimento da higidez do procedimento, conforme folhas 694/711vº. Assim, considerando a proximidade da data designada para a abertura dos envelopes – 16.05.2014, e com o intuito de evitar lesão aos administrados e aos interessados em participar da licitação, determinei, na data de 08.05.2014, a suspensão, “ad cautelam” , do mencionado certame, com fundamento no artigo 113, § 2º, da Lei Federal 8.666/93, combinado com os artigos 19, incisos VII e VIII, da Lei Municipal 9.167/80, e 101, § 1º, alínea d, do Regimento Interno. Determinei, ainda, a remessa de cópia do Relatório da Auditoria à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para conhecimento e apresentação das justificativas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, submeto a presente decisão aos Nobres Pares para referendo.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro João Antonio – Relator, sendo que o Conselheiro Domingos Dissei, ao ensejo, propôs ao Conselheiro João Antonio – Relator que sugerisse ao Executivo a criação de um aplicativo para verificar quem fez a inspeção veicular."

TC 1.326.14-23 ) Passou à Ordem do Dia. A seguir, ( Certidão –

o Conselheiro Presidente Edson Simões, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões, que passou a relatar os processos de sua pauta. – JULGAMENTOS REALIZADOS – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES, na qualidade de Relator1) TC 3.300.07-81 – João Yolando Modenesi Ferraz (Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social do Brasil – Idesb) – Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendorismo – SDTE – Representação em face da Concorrência 001-A/SMTrab/2007, cujo objeto é a implantação do Projeto Capacita Sampa II – Módulo Único, com a finalidade de executar ações de qualificação profissional para jovens de baixa renda, no perfil estabelecido pela Lei do Programa Bolsa Trabalho, que receberão auxilio pecuniário mensal e subsídio para deslocamento de R$ 200,00, durante sua permanência nos cursos conforme estipulado no Termo de Compromisso e Responsabilidade que deverão assinar, de forma articulada com os Programas Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva, e São Paulo Inclui, ampliando as oportunidades de inserção no mercado de trabalho e qualificação ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, em julgá-la prejudicada, pela perda de seu objeto, por ter sido revogada a Concorrência 001-A/SMTrab/2007. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como, cumpridas as formalidades legais, que se arquivem estes autos. Relatório e voto englobados : v. TC 893.10-84. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de maio de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."2) TC 726.07-47 – Equipamed Equipamentos Médicos Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 031/2007, cujo objeto é a aquisição de equipamentos médicohospitalares (Acompanha o TC 1.484.07-45) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, em julgá-la prejudicada, pela perda de seu objeto, por ter sido revogado o Edital do Pregão Presencial 031/2007. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como, cumpridas as formalidades legais, o arquivamento destes autos. Relatório e voto englobados : v. TC 893.10-84. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de maio de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."3) TC 1.484.07-45 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Acompanhamento – Verificar se o Edital do Pregão Presencial 031/2007, cujo objeto é a aquisição de equipamentos médico-hospitalares para o Hospital Municipal Cidade Tiradentes, foi elaborado de acordo com os dispositivos legais (Acompanha o TC 726.07-47) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicada a análise do Edital do Pregão Presencial 031/2007, em razão da perda de seu objeto, consoante comprova o recorte do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, anexado sob folha 236 dos autos. Acordam, ainda, à unanimidade, uma vez cumpridas as formalidades legais, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC 893.10-84. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de maio de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."4) TC 26.10-20 – Jaílson Teixeira da Silva Junior – Subprefeitura Lapa – Representação em face do Pregão Presencial 010/SP-LA/2009, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção do sistema de drenagem através de: limpeza mecanizada de galerias e ramais de águas pluviais, bocas de lobo e poços de visita; desidratação e transporte dos resíduos para o Aterro Sanitário; e inspeção com fornecimento de imagem por meio digitalizado, através de circuito interno de televisão, nos pontos críticos de obstrução, por um período de 12 meses ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, em julgá-la improcedente, uma vez que os itens do edital por ela impugnados encontram guarida na Lei Federal 8.666/93. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como, cumpridas as formalidades legais, o arquivamento destes autos. Relatório e voto englobados : v. TC 893.10-84. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 14 de maio de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."5) TC 51.10-78 – Michel Braz de Oliveira – Subprefeitura Butantã – SP-BT– Representação em face do Edital do Pregão Presencial 26/SP-BT/2009, cujo objeto é a

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