Página 233 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 13 de Novembro de 2014

específica do Banco do Brasil S/A (6159-X), na agência 3307 (fl. 313). 3. O mandado de penhora foi devidamente cumprido na data de 09/5/2014, mediante entrega à agência 3307 do Banco do Brasil S/A (localizada no SCN, Quadra 2, Bloco A, Ed. Corporate Financial Center, Sala 501), com as informações necessárias ao seu cumprimento e advertência de eventual responsabilização da instituição bancária na hipótese de descumprimento (Código Civil, art. 312), oportunidade em que o empregado do banco, Sr. RENATO DA SILVA ALVES (CPF nº XXX.726.1XX- 72), recebeu o documento e assumiu o encargo de fiel depositário. 4. O exame dos autos revela que não houve cumprimento das determinações constantes do mandado de penhora até a presente data, não obstante a informação certificada nos autos (fl. 325), de que o fiel depositário, após diligência telefônica deste Juízo em 22/5/2014, estaria promovendo o monitoramento da conta para imediata transferência do crédito penhorado. Efetivamente, o extrato bancário de fl. 333 noticia que a conta bancária nº 6159-X, sobre a qual deveria ser efetuada a constrição, recebeu créditos do FIES nos valores de R$ 2.959.586,46, em 03/6/2014, e de R$ 1.837.693,33, em 06/6/2014, sem que em ambas as ocasiões fosse dado cumprimento à ordem judicial para bloqueio e transferência da importância penhorada (R$ 292.276,78). 5. Afigura-se plausível, ante a inércia do fiel depositário, a responsabilização prevista pelo Código Civil em seu art. 312, da qual a agência bancária responsável pelo bloqueio e transferência do valor penhorado fora advertida no mandado de penhora. 6. Determino, pois, a constrição do valor constante do mandado de penhora (R$ 292.276,78) diretamente junto ao patrimônio do Banco do Brasil S/A, na forma prevista 7. Intime-se o Banco do Brasil S/A, por no Convênio Bacenjud. mandado judicial endereçado à sua Diretoria Jurídica (SBS, Quadra 1, Bloco C, Ed. Sede III – 21º andar. Brasília/DF, CEP nº 70.073-901), para ciência e esclarecimentos sobre o ocorrido, em 10 dias. Anexem-se ao mandado de intimação cópias do presente despacho, do mandado de penhora e seu respectivo auto (fls. 315/319) e dos extratos bancários que denunciam o descumprimento da ordem (fls. 331/333). 8. Aguarde-se eventual manifestação da instituição bancária para posterior deliberação sobre o requerimento do exequente visando à expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. 9. Publique-se. Data supra. Firmado por assinatura digital RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho.”

O impetrante requer a concessão de medida liminar, sem oitiva do litisconsórcio passivo necessário, consistente na suspensão dos efeitos da decisão que determinou a constrição de seus bens.

Alega que a determinação proferida pela autoridade coatora, supra indicada, fere direito líquido e certo do Banco do Brasil S.A., porquanto a imputação de responsabilidade do banco, nos termos do art. 312 do Código Civil, não tenha se dado por meio de regular ação judicial, com respeito ao devido processo legal, observando-se o direito à ampla defesa, restando patente a afronta à garantia constitucional prevista no art. , LIV, da CF, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

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