Página 633 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Novembro de 2014

pois quando se adquire um veículo zero quilômetro o consumidor traz consigo no ato da compra expectativas de que o bem funcionará sem defeitos por tratar-se de um bem novo, tendo inclusive investido suas economias para realizar o sonho da compra de um veículo zero KM.

Assim, infere-se a razoabilidade do pedido antecipatório, a fim de que o veículo seja substituído por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, até o deslinde do presente feito, nos moldes delineados pela proteção constitucional dada ao consumidor a qual atesta a responsabilidade do fornecedor e fabricante de produtos duráveis ou não duráveis a responderem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, conforme entendimento do art. 18 da Lei nº 8.078/90, acima delineado.

Além do mais, os documentos carreados aos autos, especialmente os de fls. 15/30,a priori, demonstram cabalmente que realmente os referidos defeitos no veículo persistem sem a devida reparação no prazo legal por parte das requeridas.

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