Página 1045 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Novembro de 2014

Ademais, apesar de o plano ter sido cancelado em 13.05.2013 (fl. 45), o autor/agravante ajuizou a presente ação ordinária apenas em 28.08.2014, evidenciando que não há perigo da demora que não possa aguardar o julgamento da ação.

Corroborando a tese acima, cito os precedentes abaixo dos nossos Tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. CASSI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Em face da ausência de elementos suficientes para o deferimento da antecipação de tutela, bem como da necessidade de dilação probatória é de ser mantida a decisão que, por ora, desacolheu o pedido de reinclusão, por parte da CASSI, da agravante como beneficiária do plano de saúde. Agravo de instrumento desprovido.

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