258, do ECA, reproduzida no parágrafo único do artigo 7º da Portaria 001/2011, dispõe que: “os clubes sociais, associações e entidades recreativas, bem como os estabelecimentos empresariais que realizem promoções dançantes, etc, o locarem ou cederem suas dependências para eventos de terceiros, destes se tornarão co-responsáveis...” e o parágrafo único, em complementação ao aludido dispositivo, anuncia que, incorre na mesma solidariedade, os promotores, diretores, administradores, gerentes e proprietários de estabelecimentos de diversões, quaisquer que sejam, e que se tratem de pessoas físicas ou jurídicas durante a realização de tais eventos. (grifei) Nesta senda, vê-se que o pedido ministerial de p. 18, deve ser indeferido, pois a solidariedade legal ali objetiva não se extrai dos dispositivos acima mencionados, já que não se amolda ao caso. Noutro giro, descabe neste momento, também, a realização da intimação pessoal requerida pela Promotoria, uma vez que a defesa prévia já encontra se encartada aos autos (p. 6/12), portanto, incabível realização de ato judicial solicitado. Outrossim, considerando que no dia 19/10, foi eleita a nova diretoria que irá administrar o Sindicato Rural de Dourados pelos próximos três anos, este Juízo entende pertinente sobrestar o presente procedimento em que se apura infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente. Mormente porque os novos dirigentes devem tomar conhecimento dos fatos que ensejaram a presente representação. Assim, suspende-se o feito por 90 (noventa) dias.
Processo 000XXXX-69.2014.8.12.0002 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - Estatuto da criança e do adolescente
Reqte: F.J.I.J.C.D. - Reqdo: S.R.D.