Página 242 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 18 de Novembro de 2014

258, do ECA, reproduzida no parágrafo único do artigo 7º da Portaria 001/2011, dispõe que: “os clubes sociais, associações e entidades recreativas, bem como os estabelecimentos empresariais que realizem promoções dançantes, etc, o locarem ou cederem suas dependências para eventos de terceiros, destes se tornarão co-responsáveis...” e o parágrafo único, em complementação ao aludido dispositivo, anuncia que, incorre na mesma solidariedade, os promotores, diretores, administradores, gerentes e proprietários de estabelecimentos de diversões, quaisquer que sejam, e que se tratem de pessoas físicas ou jurídicas durante a realização de tais eventos. (grifei) Nesta senda, vê-se que o pedido ministerial de p. 18, deve ser indeferido, pois a solidariedade legal ali objetiva não se extrai dos dispositivos acima mencionados, já que não se amolda ao caso. Noutro giro, descabe neste momento, também, a realização da intimação pessoal requerida pela Promotoria, uma vez que a defesa prévia já encontra se encartada aos autos (p. 6/12), portanto, incabível realização de ato judicial solicitado. Outrossim, considerando que no dia 19/10, foi eleita a nova diretoria que irá administrar o Sindicato Rural de Dourados pelos próximos três anos, este Juízo entende pertinente sobrestar o presente procedimento em que se apura infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente. Mormente porque os novos dirigentes devem tomar conhecimento dos fatos que ensejaram a presente representação. Assim, suspende-se o feito por 90 (noventa) dias.

Processo 000XXXX-69.2014.8.12.0002 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - Estatuto da criança e do adolescente

Reqte: F.J.I.J.C.D. - Reqdo: S.R.D.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar