Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891/13)
A redação anterior, ora suprimida, impunha à autoridade judiciária o cancelamento de ambas as filiações, caso o filiado não fizesse a comunicação de seu novo vínculo partidário, tanto à sua antiga agremiação, como ao juiz da sua respectiva zona eleitoral, quando se reconhecia, então, a ocorrência da proscrita simultaneidade de filiações.
Torna-se imperioso, portanto, definir, diante da presente sucessão temporal de leis, qual das prescrições legais deve ser tomada como paradigma normativo para a solução da controvérsia posta. Considerando que o fato gerador (ocorrência da duplicidade) se deu durante a vigência da lei revogada, a possibilidade de aplicação da nova redação legislativa só seria viável mediante a consideração de sua retroatividade, o que remete à análise do art. 6º, do Decreto lei n.º 4.657/42, que ocupa, no ordenamento jurídico pátrio, o papel de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: