Página 267 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Novembro de 2014

5. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998; artigo 2º da Lei nº 11.000/2004).

6. A Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi editada sob a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor das anuidades (artigo 12, ¿a¿), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

7. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência ¿ MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982.

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