Página 5 do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MP-MS) de 19 de Novembro de 2014

INTERESSE PÚBLICO – NÃO DEMONSTRADA EXCEPCIONALIDADE – ROL TAXATIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. DA LEI 8.745/93 E DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PERDA DE OBJETO ANTE A EXONERAÇÃO DA SERVIDORA – ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO. É possível a nomeação de servidor público já aposentado para exercer cargo público, quando a aposentadoria se deu pelo Regime Geral da Previdência Social e não se enquadra nas hipóteses elencadas nos artigos 37, § 10; 39, 40, 42 e 142 da Carta Magna, sendo, todavia, irregular a contratação de Assistente Social com base na necessidade temporária de excepcional interesse público, haja vista o rol do art. da Lei 8.745/93, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso ix do art. 37 da constituição federal, e dá outras providências” ser taxativo, autorizando as nomeações apenas nas hipóteses ali previstas.

Deliberação: O Conselho, à unanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nos termos do voto vista do Conselheiro Edgar Roberto Lemos de Miranda.

4.Notícia de Fato nº 5/2014

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