INTERESSE PÚBLICO – NÃO DEMONSTRADA EXCEPCIONALIDADE – ROL TAXATIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 8.745/93 E DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PERDA DE OBJETO ANTE A EXONERAÇÃO DA SERVIDORA – ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO. É possível a nomeação de servidor público já aposentado para exercer cargo público, quando a aposentadoria se deu pelo Regime Geral da Previdência Social e não se enquadra nas hipóteses elencadas nos artigos 37, § 10; 39, 40, 42 e 142 da Carta Magna, sendo, todavia, irregular a contratação de Assistente Social com base na necessidade temporária de excepcional interesse público, haja vista o rol do art. 2º da Lei 8.745/93, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso ix do art. 37 da constituição federal, e dá outras providências” ser taxativo, autorizando as nomeações apenas nas hipóteses ali previstas.
Deliberação: O Conselho, à unanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nos termos do voto vista do Conselheiro Edgar Roberto Lemos de Miranda.
4.Notícia de Fato nº 5/2014