Página 824 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2014

tributário, merece prosperar. Com efeito, a Lei 13.918/09 alterou o artigo 96 da Lei 6.374/89, estabelecendo percentual de juros de 0,13% ao dia, que pode ser reduzido por ato do Secretário da Fazenda, porém, não pode ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Apesar de a fixação da taxa de juros não constituir matéria privativa da União, na medida em que não se trata de norma geral de Direito Tributário, a competência concorrente dos Estados deve observar a disciplina geral estabelecida pela União. Dessa forma, a taxa de juros adotada para atualização do débito de imposto ou da multa, não deve ser superior à estabelecida pela União. A questão já foi decidida pelo Colendo Órgão Especial, quando do julgamento daArguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, que reconheceu a validade da Lei, desde que a taxa de juros aplicada seja igual ou inferior à utilizada pela União. “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 85 e 96 da Lei estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/09 Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretária da Fazenda, resguardando o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, ao âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices e correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) CTN que, ao estabelecer normais gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros ao âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF Padrão da Taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente -Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária, seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. em 27/02/2013). Nesse sentido é a orientação desta Corte: “EMENTA. AGRAVO INTERNO Mandado de segurança ICMS Parcelamento Juros Crédito tributário Multa Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial Tutela antecipada Possibilidade Art. 557 do Código de Processo Civil Provimento - Possibilidade: Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, baseada na jurisprudência dominante de tribunal superior, e manifestamente infundada a irresignação do agravante. Ementa da decisão: MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Parcelamento Juros Crédito Tributário Multa Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial Tutela antecipada Possibilidade: - Presente a relevância do fundamento e o perito da demora a liminar não pode ser negada.” (Agravo Regimental nº 215XXXX-04.2014.8.26.0000/50000, Comarca São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, J. 20.10.2014). “MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR Acordo de Parcelamento de Débito Pleito de inexigibilidade parcial de débito, quanto aos juros, no que excedem à Taxa SELIC Alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 Inconstitucionalidade parcial da Lei estadual reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte Arguição de outras matérias controvertidas Ausência de verossimilhança e periculum in mora Recurso parcialmente provido somente para afastar a aplicação da Lei Estadual nº 13.918 quanto ao cálculo dos juros.” (Agravo de Instrumento nº 203XXXX-34.2013.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luis Ganzerla, j. em 17.12.2013). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Acordo de Parcelamento Tributário Insurgência contra decisão que indeferiu o recálculo do saldo devedor e da suspensão do pagamento das parcelas vincendas Inconstitucionalidade do disposto na Lei Estadual nº 13.918/2009, que alterou a redação dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual 6.374/89, ao prever taxa de juros moratórios muito superior (0,13% ao dia) à utilizada pela União na cobrança de seus créditos (taxa Selic) Inafastável a inconstitucionalidade reconhecida na Arguição de inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, julgada em 27 de fevereiro de 2013, pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Violação à regra de competência constitucional concorrente, nos termos do art. 24, e § 2º da CF antecipação deferida apenas para limitar os juros de mora e recalcular o saldo devedor. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte” (Agravo de Instrumento nº 200XXXX-03.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. em 25.03.2014). “Agravo de Instrumento decisão que indeferiu tutela antecipada juros de mora cobrados em AIIM, com fundamento na Lei nº 13.910/2009 e Resolução SF nº 98/2010 impossibilidade taxa acima do índice federal (SELIC) possibilidade de suspensão da exigibilidade do AIIM decisão reformada Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 007XXXX-26.2013.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Venicio Salles, j. em 07.08.2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Juros aplicados nos moldes da Lei nº 13.918/2009 Inviabilidade, ante o julgamento de incidente de inconstitucionalidade pelo Colendo Órgão Especial, o qual determinou que a taxa de juros adotada deve ser igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim (SELIC) Suspensão da exigibilidade do crédito tão somente da parcela que excede o limite mencionado Presença dos requisitos autorizadores Decisão mantida Agravo Improvido.” (Agravo de Instrumento nº 208XXXX-13.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leme de Campos, j. em 30.06.2014) Nesse sentido também tem se posicionado esta Câmara: “Agravo de Instrumento Pedido de aplicação da taxa de juros prevista na Lei 13.918/2009 O Órgão Especial reconheceu a compatibilidade da lei paulista com CF, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior á utilizada pela União para o mesmo fim Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000 Excesso de execução verificado Parcial acolhimento da exceção mantido Recurso não provido. (...) “Na hipótese dos autos em que se discute a própria constitucionalidade de juros moratórios com base em Lei Estadual nº 13.918/2009, esta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, julgada em 27.01.2013, entendeu que essa inovações impostas pela r. lei, consistentes em aplicar taxa de juros de 0,13% ao dia, contraria a razoabilidade e proporcionalidade, imprimindo ao ato uma natureza confiscatória. Além disso, foi reconhecida a violação de competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário (art. 24, e §§ 1º a 4º da Constituição Federal). Assim, o Colendo Órgão Especial dando interpretação conforme a Constituição à Lei

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