Página 350 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2014

deferida em seu favor, o que demonstra um círculo de convivência que, se desmanchado, poderia prejudicar a formação da criança. Ademais, não foram constatadas irregularidades, apesar do relatório apontar que a avaliação do contexto atual denota cautela, tendo em vista que todas as filhas biológicas, sobrinhas adotadas e outros parentes que ela optou em acolher tenham vivido em condições nefastas com o envolvimento com entorpecentes, prostituição, entre outros. Por outro lado, restou incontroverso que a requerente entregou a criança J. para a Sra. Neiva e para o Sr. Marco Antônio, os quais prontamente o levaram para a cidade de São José do Rio Preto. Os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa (fls. 351/352 e 353/354) confirmaram que a requerente entregou o menor aos cuidados de terceiros. O parecer social de fls. 281/286 mencionou que o núcleo familiar da Sr. Maria Aparecida é negativo, extenso e complexo já que tem demandado ao longo de anos intervenções sociais e jurídicas voltadas à preservação de crianças e adolescentes de três gerações da família em foco. Ficou evidenciado ainda que cinco netos foram colocados por ela, irregularmente, em família substituta. Há histórico e comprovantes médicos de negligência extrema e maus tratos infligidos pela genitora ao infante J., assim como a incapacidade de Maria Aparecida para oferecer qualquer tipo de assistência ou proteção a ele, tanto que o entregou a terceiros. O relatório ainda esclarece que atualmente Maria Aparecida oferece resistência à pretensão dos netos continuarem em famílias substitutas, esboçando planos inconscientes para exercer a guarda de todos, fato que agregaria maior instabilidade ao núcleo familiar devido às diferentes demandas de cuidados e necessidades, dado que, como J., não possuem vínculos com a família biológica já que têm convivido com outras famílias desde a tenra idade. Os cinco profissionais da equipe técnica foram unanimes em avaliar que Maria Aparecida mantém postura de dubiedade, contradição e ocultação de informações ao se referir às pessoas de seu entorno familiar e permanece refratária quanto à reflexão dos riscos aos quais todos (em especial as crianças mais jovens) estiveram e estão expostas. Transcrevo abaixo trecho consignado em avaliação feita em razão de reacolhimento institucional de um sobrinho, acompanhamento de dois netos e pedido de guarda de um terceiro neto: “Os dados sugerem a hipótese de conflitos inconscientes que são determinantes em sua perseveração em acolher vários entes familiares ao longo de muitos anos sem ter condições de mantê-los sob proteção e cuidados pertinentes, principalmente a atenção e os cuidados que são determinantes para a formação e direcionamento de vida, o que pode ser interpretado como uma compulsão à repetição, o que tem sido destrutivo para as pessoas sob seus cuidados” - fls. 283/284. Ademais, a criança J. se habituou à residência dos guardiões e, segundo relatórios sociais e as informações prestadas por eles, há um enorme estabelecimento de vínculo afetivo. Todos os documentos acostados aos autos sugerem que a criança está sendo bem cuidada pelos requerentes Neiva e Marco Antônio, possuindo um desenvolvimento sadio. Retirá-lo desse contexto atual seria absolutamente traumático e ensejaria grandes prejuízos à criança. A declaração de fl. 75 dos autos 0024716-78.2012 prestada pela médica pediatra da UBS da cidade de São José do Rio Preto, retrata a precária situação de saúde que o bebê apresentava quando levado pela primeira vez ao local pelos guardiões, em 13 de maio de 2012. Na ocasião o menor apresentava lesões na pelé, anemia, piolhos, infecção de ouvido e vacinas atrasadas. A pediatra observa que atualmente a criança está bem cuidada pela família substituta e demonstra carinho para com a guardiã, a quem chama de “mãe”. Ademais, sabe-se que o lar da Sra. Maria Aparecida é complexo, necessitando de acompanhamento constante, de modo que, atendendo ao melhor interesse do infante, entendo que é necessária a manutenção da criança J. no seio familiar dos requerentes Marco e Neiva. Outrossim, os requerentes possuem a guarda provisória da criança desde seus oito meses de idade, ou seja, há aproximadamente trinta meses e, deferir a guarda definitiva a eles é a medida mais adequada a minorar as possíveis consequências do infante, que já conta com três anos e dois meses de idade. Insta salientar que, apesar de possuir família extensa (avó materna) e irmã que está na convivência desta, a situação atual da criança J. justifica plenamente a excepcionalidade de solução diversa. Nesse sentido: “GUARDA. INTERESSE DA CRIANÇA. CASAL NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE ADOÇÕES E QUE, TENDO CUIDADO DO INFANTE, PLEITEIA A REGULARIZAÇÃO DESSA GUARDA. 1. Deve haver cautela na colocação de crianças em família substituta, evitando-se que elas sejam alvo de comércio ou de práticas ilegais, mas descabe promover a alteração da guarda fática da criança, quando esta já está inserida no núcleo familiar do casal guardião há mais de um ano e vem tendo atendidas todas as suas necessidades”. (TJ-RS - Apelação Cível: AC 70053762159 RS, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª Câmara Cível, julgamento em 24/04/2013). “APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DE MENORES. MANUTENÇÃO EM FAMÍLIA EXTENSA. INTERESSE DA AVÓ. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE DOS INFANTES, QUE SE ENCONTRAM SOB A GUARDA DE CASAL, ESTANDO BEM ADAPTADOS AO LAR DOS REQUERENTES DA AÇÃO PROCESSADA EM APENSO. NEGADO PROVIMENTO”. (TJ-RS - Apelação Cível: AC 70058318882 RS, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, 7ª Câmara Cível, julgamento em 16/04/2014). Por fim, não há notícias sobre os genitores das crianças que, segundo informações, são usuários de drogas e estão desaparecidos, o que demonstra ausência de interesse pelos menores. Diante desse quadro, a melhor medida é a procedência parcial da ação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fim de colocar a menor Y. C. D. S. F. sob a guarda da requerente Maria Aparecida da Silva Fonseca; e o menor J. U. D. S. F. sob a guarda dos requerentes Marco Antônio da Silveira e Neiva Aparecida Gomes da Silveira. Tendo em vista a possível ocorrência do crime previsto no artigo 355, parágrafo único do Código Penal, praticado pela advogada NELSI CÁSSIA GOMES SILVA, extraiam-se cópias das peças de fls. 360/422 e remetam-nas ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil-SP para as providências cabíveis. Expeça-se o necessário e os termos de guarda definitivos. Custas na forma da Lei. Junte-se cópia dessa sentença nos autos 002XXXX-78.2012.8.26.0032. Ocorrendo o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Araçatuba, 10 de novembro de 2014. - ADV: KARINA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 340100/SP)

Processo 300XXXX-67.2013.8.26.0411 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação sem atividades externas - J.P. -M.B.P. - Vistos. 1- Fls. 117/119: Defiro. Oficie-se à Presidência da Fundação Casa, solicitando-se a transferência dos adolescentes M. B. P. e G. B. P. para a unidade do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Irapuru/SP, por ser mais próxima da residência de seus genitores, atendendo assim ao disposto no art. 792, inciso III, c, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e art. 124, inciso VI, do E.C.A.. 2- Junte-se cópia do presente despacho nos autos nº 12036-27.2013.8.26.0032, procedendo-se ao necessário para o seu integral cumprimento. 3- Com a juntada do termo de liberação, remetam-se os autos a Comarca responsável pelo acompanhamento da medida, via Cartório Distribuidor, com urgência, via sedex, anotando-se. 4-Intime-se novamente o subscritor de fls. 103/105 para que em 05 (cinco) dias regularize sua representação processual, juntando aos autos a competente procuração, sob pena de, no silêncio, ser considerada sua renúncia tácita, nomeando-se Defensor Público. Int. - ADV: JOSÉ GERALDO SANCHES (OAB 183876/SP)

Anexo Fiscal II

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