Página 2485 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2014

justificação das provas pretendidas. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] .Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 130, do Código de Processo Civil]. Decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal ‘a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado’ [RE 101.171/SP]. Matérias de direito. [II] .Pedido e defesa Informou-se a inviabilidade da continuidade da cobrança dos valores para o custeio do sistema de saúde junto ao funcionalismo público estadual. Pediu-se a tutela antecipada para a cessação dos descontos e a devolução dos valores. Defesa ofertada. A peça de defesa sustenta a legalidade da cobrança da contribuição para o custeio do sistema. [III] .Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória cessação dos descontos e restituição de valores. Vamos ao mérito. Salientei na decisão inicial: a jurisprudência vem se pacificando sobre a falta de legalidade na cobrança compulsória da contribuição para a assistência médica e hospitalar junto aos servidores públicos. Disse. Não somente pela falta de anuência do funcionário a faculdade da inscrição -, como também, pela usurpação de competência na fixação de sistema de saúde obrigatório, ferindo preceito Constitucional [artigo 149, parágrafo 1º], com precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. É faculdade? Há competência? A ação questiona a cobrança da contribuição obrigatória para o custeio da assistência de saúde mantida pelo órgão público. A Constituição Federal atribui competência exclusiva à União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. E autoriza, de forma excepcional, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de regime previdenciário [artigo 40]. Na redação original do texto constitucional [artigo 149] permitia-se aos três entes da federação a instituição de contribuição para o custeio dos sistemas de previdência e assistência social. Hoje não mais. Na atual redação do preceito [Emenda Constitucional nº 41/2003], ficou restrita a competência dos entes federativos ao custeio do regime de previdência. É o texto legal. ‘Artigo 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo’. Observando-se que a seguridade social compreende um conjunto integrado de três ações distintas e autônomas - saúde, previdência e assistência social -, resta claro que Estados, Distrito Federal e Municípios somente podem instituir contribuição cobrada de seus servidores com destinação específica para a previdência social, com os benefícios identificados [artigo 201 da Constituição]. Não está incluída na autorização constitucional a cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de saúde - revela-se admissível o controle difuso de constitucionalidade de lei e atos normativos -, pois são inconstitucionais as estipulações estaduais [Decreto-lei nº 257/1970 IAMSPE e Lei nº 452/1974 Caixa Azul]que impuseram a contribuição, pela violação ao preceito [artigo 149, parágrafo 1º da Constituição Federal]. Também se observa a ofensa ao princípio da liberdade de associação inserto na Constituição [artigo 5º, inciso XX]: ‘ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado’, pois a Lei coloca na condição de contribuintes obrigatórios da contribuição para a assistência médica todos os servidores (os ativos, os inativos e os pensionistas). Eventual contribuição instituída pelo Estado para o custeio dos serviços de saúde de seus servidores somente poderá ser descontada com expressa anuência dos interessados. É a jurisprudência. ‘Policiais militares - Caixa Beneficente da Polícia Militar e Cruz Azul Impossibilidade de se atribuir caráter compulsório à contribuição destinada ao custeio de assistência à saúde instituída pela Lei Estadual nº 452/74 Afronta ao artigo 149, § 1º da Constituição Federal Precedentes do STF, STJ e deste E. Tribunal. Restituição dos valores recolhidos - Cabimento - Restituição que se limita aos valores descontados após a citação. Juros moratórios Pretensão à aplicação da Lei Federal nº 11.960/09 - Inadmissibilidade - Reiterados julgados desta Câmara - Ação ajuizada antes da vigência do dispositivo invocado. Recurso desprovido’ [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 000XXXX-04.2008.8.26.0168, Comarca de Dracena, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Luciana Bresciani, j. 23/11/2011, v.u.]. ‘Ementa: Constitucional - Administrativo Servidora do Tribunal de Justiça Pretensão ao desligamento de entidade de assistência médica, com a cessação dos descontos respectivos em seus vencimentos Adesão de caráter compulsório, criada por lei estadual para a manutenção de plano de saúde Usurpação de competência da União Exegese dos arts. 22, XXIII; 154, I; e 195, § 4º, da Constituição Federal Descontos, ademais, a dependerem de anuência prévia dos servidores Incidência do art. 40, § 16, também da Carta Magna - Dispensabilidade do incidente de inconstitucionalidade, dadas as peculiaridades do caso e em face de precedente do STF Sentença mantida Recursos desprovidos’ [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 000XXXX-64.2009.8.26.0236, Comarca de Ibitinga, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 30 de março de 2011, Des. Ivan Sartori]. ‘Assistência Médico Hospitalar -IAMSPE. Cessação dos descontos de 2%, para fins de assistência médico-hospitalar. Decreto Lei 257/70. Contribuição compulsória à saúde não recepcionada pela Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Cessação dos descontos devida. Restituição apenas das importâncias descontadas após a citação, nos termos do art. 219, do CPC. Recurso Parcialmente Provido’ [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 003XXXX-56.2009.8.26.0053, Comarca de Gália, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 5 de julho de 2011, Des. José Luiz Germano]. Não foi outra a compreensão expressada no Controle de Constitucionalidade exercido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, junto ao Órgão Especial, na análise da situação [‘Caixa Azul Caixa de Assistência dos Policiais Militares do Estado de São Paulo’]. ‘Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. , inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum)’. Do corpo do v. acórdão extrai-se a seguinte argumentação: ‘Se não bastasse, também houve violação da norma contida no art. 149, § 1º, da Carta Magna, na medida em que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Destarte, não é possível a instituição de contribuição para o custeio da saúde, muito menos é obrigatória a adesão compulsória dos servidores, sendo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e organizado (CF, art. 198). Aliás, antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que alterou o art. 149, já era vedado ao Estado instituir contribuição compulsória destinada à saúde. Neste sentido, dispunha o artigo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

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