Página 72 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 19 de Novembro de 2014

com os outros denunciados e de um menor de idade, praticaram um grande roubo ao Banco do Brasil da cidade de Milhã, fazendo uso de arma de grosso calibre, bem como explosivos de alto poder de distribuição, inclusive desferiram diversos disparos de arma de fogo contra o Destacamento Militar do Município. 3. Com relação à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, depreende-se que ocorreu a prisão do paciente e corréus em 03/08/2012, convertidas em preventivas em 08/08/2012. Conclusão do inquérito em 10/08/2012. Remessa ao juízo da Comarca de Milhã em 13/08/2012 e encaminhado ao Ministério Público em 14/08/2012. Denúncia oferecida em 23/08/2012 e recebida em 29/08/2012. Expedida carta precatória à Comarca de Fortaleza com a finalidade de citar os réus presos em flagrante em 06/09/2012, porém devolvida sem atingir sua finalidade tendo em vista que os denunciados não mais se encontravam recolhidos na Delegacia de Roubos e Furtos. Expedidas novas precatórias em 25/02/2013 às Comarcas de Itaitinga, Aquiraz e Caucaia, com a finalidade de citar os réus, sendo devolvidas em 10/04/2013, 16/04/2013 e 02/05/2013, a última sem cumprimento, ante a transferência do corréu Alex Ferreira da Costa para outra unidade prisional. Defesa prévia do réu Antonio Weliton Gomes apresentada em 23/03/2013. Expedição de precatória à Comarca de Fortaleza para citar os réus Marcos Antonio da Silva, Francisco Assis Fernandes da Silva e Valdenízio Costa do Nascimento, devolvidas em 11/04/2013 sem que os réus tenham sido localizados. Defesa do paciente apresentada em 23/03/2013. Nova defesa preliminar apresentada pelo réu Antonio Weliton Gomes. Eloísa Liberalina Veras Santiago apresentou defesa prévia em 18/04/2013. Expedidas precatórias às Comarcas de Pacatuba e Itaitinga com a finalidade de citar os réus Alex Ferreira da Costa e Felipe Emanuel de Oliveira Viana. Defesa preliminar do réu Felipe Emanuel de Oliveira Viana apresentada em 11/06/2013 e do réu Alex Ferreira da Costa em 16/07/2013. Expedido edital de citação em 29/07/2013 para os réus Marcos Antonio da Silva, Francisco de Assis Fernandes da Silva e Valdenízio Costa do Nascimento, por se encontrarem em local incerto e não sabido. Mantidas as prisões preventivas por ocasião do reexame dos autos por ocasião do Mutirão Carcerário e m 13/08/2013. Iniciada a instrução processual em 28/11/2013, com a oitiva das testemunhas residentes na Comarca de Milhã. Expedidas cartas precatórias à Comarca de Fortaleza para a oitiva de testemunhas, em 28/11/2013, devolvidas em 17/02/2014, sem cumprimento, em face da não localização das testemunhas, razão pela qual o juízo de piso determinou a intimação dos advogados de defesa para se manifestarem sobre tal fato. Somente o advogado do paciente peticionou reiterando o pedido de ouvida de suas testemunhas. Assim, remetida nova carta precatória para a Comarca de Fortaleza, em 17/07/2014, e-SAJ 077XXXX-97.2014.8.06.0001, tendo como finalidade a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa dos réus Alex Ferreira da Costa, Francisco de Assis Fernandes da Silva e Felipe Emanuel de Oliveira Viana, além das testemunhas arroladas pela defesa do paciente Felipe Campos Liberato. Designado pelo juízo deprecado o dia 10/10/2014 para ouvida das testemunhas e determinada a comunicação ao juízo de origem para a realização das intimações necessárias, no entanto, o ato restou prejudicado pela não condução das testemunhas e redesignada audiência para o dia 04/11/2014, às 14:00 horas, novamente não realizada o ato em virtude de não constar na precatória a defesa preliminar do acusado Valdenízio Costa do Nascimento, nem informação de quem patrocina sua defesa, bem como pelo fato da defesa do réu Francisco Assis Fernandes da Silva insistir na presença do seu constituinte, estando referido réu recolhido na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS. Atualmente os autos se encontram aguardando a devolução da carta precatória ao juízo de origem visando a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. 4. O feito se revela deveras complexo, contando com 08 (oito) réus, 02 (dois) foragidos e os demais recolhidos em unidades prisionais distintas, inclusive em Penitenciária Federal do estado de Mato Grosso do Sul, além da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, como acima demonstrado. 5. A instrução encontra-se encerrada para a acusação desde 28/11/2013. Esta Corte sumulou referido entendimento através da Súmula nº 09, cujo teor transcrevo a seguir: “Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa”. 6. Mesmo que se entendesse, diante do elastério temporal decorrido, que possa existir qualquer constrangimento ilegal evidenciado à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, diante do caso concreto e da evidente periculosidade do réu, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao Princípio da Proibição da Proteção Deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. É este o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A) TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDATOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA. 1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. 1.1. Mandatos Constitucionais de Criminalização: A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. , XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. (...) (STF - HC: 104410 RS , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 06/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012) 7. Como relatado, o paciente e os demais corréus, além de um menor de idade, praticaram um grande roubo ao Banco do Brasil da Comarca de Milhã, fazendo uso de armas de grosso calibre, bem como de explosivos, com alto poder de destruição, inclusive desferiram diversos disparos de arma de fogo contra o Destacamento Militar de Milhã, demonstrando assim a periculosidade do paciente. Merece destaque, ainda, que contra o paciente tramitam outros dois processos: 003443249.2013.8.06.0001, perante o juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, 019XXXX-41.2012.8.06.0001, perante o juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, por infração ao art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. O primeiro deles referente ao roubo de um veículo Mitsubishi Pajero TR4, utilizada no cometimento do roubo e explosão da agência do Banco do Brasil da Comarca de Milhã. 8. Assim, excepcionalmente, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o elastério temporal não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura do paciente. Resta claro, portanto, que o paciente demonstra alto grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da conduta, além de contar o agente com outras condenações e responder a outros feitos criminais. 9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.

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