Página 602 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 19 de Novembro de 2014

Contestando, a demandada argumenta que adotou todas as medidas de segurança compatíveis com as atividades desenvolvidas pelo reclamante e que não concorreu com qualquer parcela de culpa para a causação do acidente de trabalho que vitimou o requerente, infortúnio que somente se efetivou por culpa exclusiva deste, que manuseou o equipamento que o vitimou, uma serra, sem autorização de seu superior hierárquico e durante o horário do lanche.

Relata também, à guisa de arrimo para sua tese, que deu toda a assistência ao demandante, prestando-lhe os primeiros socorros e adiantando recursos para a compra de medicamentos e que detém seguro contra acidente de trabalho e já deu entrada em favor do autor, para recebimento do benefício.

Analisando-se detidamente o material probatório que dormita no bojo do processo, à luz do alegado pelas partes e dos normativos que regem à espécie, cuido que razão ampara a tese da parte reclamante.

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