Página 603 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 19 de Novembro de 2014

atestar a conduta culposa do autor, que igualmente tenha concorrido para a ocorrência do acidente.

Do exposto, com o fito de amenizar o profundo sentimento de tristeza causado pela perda parcial da capacidade laborativa do promovente e de proporcionar a esta um lenitivo para o sofrimento que lhe foi infligido, pela perda de dois dedos de sua mão direita, defiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais, com fulcro no art. , inciso X, da Constituição Federal, bem assim com espeque na regra do art. 948, caput, in fine, do Código Civil, parcela desde já arbitrada em R$ 40.000,00(quarenta mil reais), considerando-se, em sua mensuração, a natureza indenizatória e pedagógica de referida verba, o grau de culpa do ofensor, a gravidade dos efeitos do acidente, que culminaram com a invalidez parcial do requerente, as condições econômicas da vítima e ofensor e, notadamente, os termos da postulação, montante a ser pago em uma única parcela.

Inconteste e manifesto o dano estético causado no demandante, pela perda de dois quirodáctilos de sua mão de direita, restando nestes casos de perda parcial de membros do corpo humano, notória a deformação experimentada pela vítima, dano cuja reparação é plenamente acumulável com a do dano moral acima reconhecido, conforme remansosa jurisprudência de nossos tribunais, inclusive nas altas cortes de Justiça.

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