(AgRg nos EDcl no REsp 916.960/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014)
O caso é mesmo de se manter a sentença de 1º.
Por conseguinte, munido das considerações narradas, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, ante a sua manifesta improcedência e por estar em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.