Página 463 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Novembro de 2014

ilegalidade apontada no que tange à escolha da tomada de preços como modalidade para a licitação deflagrada.Destaco ainda que, na DECISÃO n.º 172/2011, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia acolheu a CONCLUSÃO técnica e a manifestação ministerial exaradas no processo instaurado para a análise inaugural do edital de licitação em comento, no sentido de que o certame não apresentava nenhuma irregularidade capaz de macular o bom andamento do procedimento licitatório, inclusive, no que tange à modalidade adotada (fls. 327/329).I.IV Direcionamento da licitação ao IPRO.Alega o órgão ministerial que as pessoas que assumiram o posto na comissão de licitação absorveram a responsabilidade de conduzir o prélio conforme os preceitos constitucionais e legais, contudo, utilizaram apenas duas cotações de preços, uma apresentada pela Associação Instituto Superior, Tecnologia e Desenvolvimento Regional e outra do IPRO, para a formação do preço comum, com o nítido intuito de direcionar a licitação, já que as demais cotações existentes nos autos estavam vencidas por ocasião da publicação do edital, de forma de que não possuíam validade alguma para o certame ora em testilha.O entendimento tradicional do TCU sugere que a pesquisa de mercado seja feita através de, pelo menos, 03 (três) orçamentos distintos (Acórdão nº 4.013/2008, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União).Ocorre que, o tema não possui disciplinamento legal. Inexiste DISPOSITIVO dispondo sobre a quantidade mínima de cotações de preços que devem preceder ao edital de licitação.Assim, embora as cotações de preços de fls. 148/150 estivessem com os prazos de validade vencidos por ocasião da publicação do edital licitatório, os valores nelas consignados devem ser considerados na análise ora em comento. Primeiro porque foram apresentadas apenas quatro meses antes das mais recentes, ofertadas às fls. 211/212, sendo contemporâneas aos fatos. Segundo porque, somando os valores de todas as cotações, com prazo de validade vencido ou não, é possível checar se o preço cobrado pelo réu IPRO, vencedor do certamente, é razoável e está de acordo com o praticado no mercado. Terceiro porque não há nenhuma evidência de que as empresas que apresentaram as cotações tenham agido em conluio no intento de sagrar o IPRO vencedor no certame, presumindo-se legítimas.Fato é que, somadas, as cinco propostas constantes dos autos totalizam R$-582.700,00, sendo que a média do preço perfaz em R$-116.540,00. Consoante carta contrato n.º 28/2011, de fls. 369/373, o serviço objeto do contrato celebrado entre o Município de Alto Paraíso e o IPRO ficou no importe de R$-110.700,00, ou seja, abaixo da média anteriormente mencionada.Demais disso, não há nenhuma prova a demonstrar que a comissão de licitação tenha conferido qualquer privilégio ao deMANDADO IPRO no trâmite do processo licitatório ou praticado qualquer direcionamento em favor dele.I.V Ausência de profissionais capacitados em quadro próprio para a realização do concurso e inidoneidade da empresa contratada IPRO.Registra o Parquet que, em termo de declarações prestados na Promotoria de Justiça, o próprio Diretor Técnico do IPRO, à época da contratação, Sr. Jamil Ferreira Leite, explicou que o instituto não possui corpo técnico próprio, de forma que a captação e seleção das questões que são utilizadas para compor as provas são terceirizadas e, muitas das vezes, quarterizadas, contrariando o disposto no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93.No termo referido na inicial (fl. 286, do Anexo II), o réu Jamil Ferreira Leite declarou que:No caso do concurso de Alto Paraíso, o declarante é quem tomou conhecimento da licitação por meio de publicação em jornal, o qual não lembra o nome, se tratando de uma Tomada de Preços, ao que tendo se interessado, retirou o edital pela internet e, na sequência, se reuniu com Naiara Coura e Carlos Alberto Paraguassu, responsável pelo financeiro e elaboração de prova, respectivamente, os quais discutiram o preço da proposta; Que até esse momento não teve contato com nenhum servidor público ou o Prefeito de Alto Paraíso; Que o declarante é quem tratou de retirar as certidões e apresentar a documentação exigida, tendo apresentado o envelope lacrado com as propostas em sessão de julgamento; Que quando o declarante citou o Paraguassu como responsável pela elaboração de provas, o declarante explica melhor que referida pessoa não é membro do IPRO, sendo na verdade contratado para selecionar mestres e doutores, que apresentariam as questões a serem utilizadas no concurso, sendo que era apenas Paraguassu quem sabia a identidade das pessoas que elaborariam as questões; Que a escolha das questões que serão utilizadas no concurso ficava a cargo de Carlos Alberto Paraguassu, sendo ele também um dos colaboradores responsáveis pela aplicação das provas, inclusive, se deslocando pessoalmente ao local de aplicação delas; Que não sabe se há arquivo das questões, pois só recebia os envelopes com as provas; Que o atestado de Capacidade-Técnica de folha 163 (numeração da CPL), tal se refere à contratação do IPRO, pela UFMT, quando da realização do vestibular da UNIR para a realização das provas, ou seja, seleção de escolas, de pessoal para fiscalização e aplicação das provas, recolhimento e entrega das provas à UFMT, esclarecendo que tal contratação se deu porque até a operação que culminou na suspensão de contratos da Fundação RIOMAR, era ela quem elaborava tal trabalho para UFMT, sendo escolhida a IPRO em substituição, porque nesta haviam vários membros que também fizeram parte da RIOMAR, sendo que o próprio declarante fez parte da RIOMAR na mesma função de captador de recursos [ ]. Grifei.Todavia, o simples fato de Carlos Alberto Paraguassu ter colaborado na seleção dos mestres e doutores que elaboraram as questões do concurso, bem ainda na elaboração e correção das provas, quer seja a título oneroso, quer seja de modo gratuito, não constitui, por si só, elemento suficiente a afirmar que o IPRO não detém qualificação técnica para participar do certame em comento.No tocante à Qualificação Técnica, o item 8.4, do Edital n.º 008/CPL/2011 (fl. 164), exigiu a comprovação de que a empresa possui experiência na prestação de serviços na área de concursos públicos, através de 3 (três) atestados de capacidade técnica, emitidos pela Administração Pública (administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado com controle do poder público e fundações por ele instituídas ou mantidas), comprovando o fornecimento e execução de serviços compatíveis em complexidade com o objeto deste edital (sublinhei).Conforme consta às fls. 289/293, o IPRO apresentou os atestados da forma estabelecida no edital, em momento oportuno do certame. Além disso, por ocasião da contestação, instruiu a defesa com os documentos de fls. 732/894 atinentes à qualificação da equipe técnica do instituto réu, composta, em sua maioria, por professores. Os documentos sobreditos não foram objeto de impugnação específica pelo autor, tampouco restaram elididas por contraprovas produzidas sob o crivo do contraditório, de sorte que são aptas a demonstrar a qualificação técnica para a licitação em que se sagrou vencedora.Não se olvida, registro, que há indícios de constituição irregular do instituto sob a forma de fundação, bem como em razão de grande parte do corpo efetivo e da estrutura administrativa ser formada por ex-integrantes da Fundação Rio Madeira, que foi alvo de ações e investigações noticiadas pelo autor.Entretanto, no que diz respeito à (in) idoneidade do IPRO para a realização do concurso, a priori , inexistem subsídios a possibilitar tal aferição, pois nenhuma declaração de inidoneidade ou certidão de trânsito em julgado de SENTENÇA condenatória foi colacionada ao feito para lhe retirar tal condição.I.VI Resultado fraudulento: favorecimento de parentes de agentes políticos e atribuição de pontuação a candidatos ausentes no concurso.A despeito da alegação ministerial acerca da ocorrência de favorecimento de parentes de agentes políticos de Alto Paraíso no certame, especialmente em relação às primeiras colocadas para os cargos de Advogado e Contador, Luciana Pereira da Silva Lopes e Rosangela Retroz Pereira, respectivamente, não encontro elementos capazes de demonstrar o suposto vínculo de parentesco, nem tampouco a concessão de privilégios a elas.Por ocasião dos depoimentos prestados em juízo, ambas relataram: Eu participei de um concurso do município de Alto Paraíso no ano de 2012, para o cargo de advogado da Câmara Municipal. Fui aprovada em primeiro lugar, mas não tomei posse. Não me recordo

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar