Página 575 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 20 de Novembro de 2014

29.07.2013, com fundamento no art. 482, 'a', da CLT, o reclamante alega que, para a aplicação da penalidade da justa causa, faz-se necessária a observância dos requisitos legais básicos. Defende que, nos termos da Convenção Coletiva da Categoria, a empresa deveria ter avisado, por escrito, da extinção do contrato, esclarecendo os motivos da dispensa por justa causa, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada. Postula a declaração de nulidade da despedida com justa causa, vez que medida arbitrária e exagerada, e a condenação da reclamada no pagamento das parcelas rescisórias da despedida sem justa causa, ou seja, avisoprévio, férias proporcionais com o terço constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, saldo de salário (pedidos 'g' e 'h').

A reclamada contesta o pedido, afirmando que, pela documentação acostada, o reclamante foi comunicado dos motivos que ensejaram o desligamento por justa causa, salientando que, antes do desligamento, o reclamante foi suspenso em duas oportunidades, por apresentar atestado médico adulterado e por faltar injustificadamente ou abandonar seu posto de trabalho sem prévio aviso. Defende que os controles de jornada demonstram que, não raras vezes, ocorriam faltas ou jornadas incompletas de trabalho, não sendo o reclamante o 'bom funcionário' que afirma. Diz ter agido conforme determina a legislação, com o pagamento das verbas trabalhistas devidas e com a homologação da rescisão pelo Sindicato da categoria.

De acordo com documento da fl. 03, ID 1285643, o reclamante foi despedido, em 29.07.2013, sob a seguinte justificativa: "Art. 482, b, da CLT, faltas ao trabalho sem justificativa e abandono ao posto de trabalho sem prévia comunicação ao seu líder, ou supervisor sendo reincidente os motivos".

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar