reconhecer ao trabalhador os direitos mais
benéficos (da categoria do locador de mão-de-obra ou do tomador) quanto à jornada de trabalho, salário normativo etc. E "a fundamentação legal para assim proceder
está na fraude que obsta direitos laborais (CLT, art. 9º), ajustes entre empregadores que prejudicam o trabalhador (figura do grupo econômico, art. 2º, § 2º), no conceito