Página 507 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Novembro de 2014

condenacão já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die

termos do art. 39, § 1, da Lei 8.177/91.

Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deve ser abatido, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros.

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