condenacão já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die
termos do art. 39, § 1, da Lei 8.177/91.
Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deve ser abatido, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros.