Página 230 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 20 de Novembro de 2014

Somente foram carreados aos autos dois boletos da Unimed, referentes à mensalidade do plano de saúde dos meses de junho e julho de 2010 (fls. 37-38), o que não se relaciona, necessariamente, com as supostas despesas decorrentes do evento danoso.

Por outro lado, quanto ao pensionamento requerido na exordial, assiste razão parcial ao autor.

O fundamento para isso, no entanto, não é o art. 950 do CC/2002, mas sim o art. 949 do mesmo diploma legal, haja vista que a incapacidade é temporária, conforme apurado na Justiça Comum (vide fls. 498-503). Aliás, o próprio expert destes autos, apesar de negar o nexo de causalidade, atestou a existência de incapacidade temporária (vide conclusão de fl. 388).

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