social.
O fato de a Recorrente ter se filiado a sindicato patronal diverso, a partir de 2001, conforme suscita nas razões da peça de recurso, não autoriza que o contrato havido com as Reclamantes passe a ser regido pelas novas cláusulas firmadas, sobretudo porque tal sindicato, de âmbito nacional, perderia representatividade em relação ao sindicato firmado em âmbito estadual, ante a proximidade deste com as questões inerentes às respectivas classes trabalhadora e patronal.
Outrossim, tal filiação veio a posteriori, o que ensejaria afronta ao princípio da unicidade sindical, conforme exegese do artigo 8º, II, da CF, o que já fora objeto de anotação na decisão primeira, de oportuna repetição, in verbis: