Página 698 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 20 de Novembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

social.

O fato de a Recorrente ter se filiado a sindicato patronal diverso, a partir de 2001, conforme suscita nas razões da peça de recurso, não autoriza que o contrato havido com as Reclamantes passe a ser regido pelas novas cláusulas firmadas, sobretudo porque tal sindicato, de âmbito nacional, perderia representatividade em relação ao sindicato firmado em âmbito estadual, ante a proximidade deste com as questões inerentes às respectivas classes trabalhadora e patronal.

Outrossim, tal filiação veio a posteriori, o que ensejaria afronta ao princípio da unicidade sindical, conforme exegese do artigo , II, da CF, o que já fora objeto de anotação na decisão primeira, de oportuna repetição, in verbis:

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