Página 547 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Novembro de 2014

ostenta tal situação, considerando-se suas várias regressões, inclusive por fuga, sendo a última delas ocorrida há menos de 4 (quatro) meses. Com efeito, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo advogado do apenado, em que peses a orientação da Súmula 441 do STJ, a qual dispõe que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional, entendo que o magistrado deve atentar para a ocorrência dos requisitos necessários à concessão do benefício, caso a caso. Em face do exposto, com supedâneo no art. 83 do Código Penal, NÃO CONCEDO o LIVRAMENTO CONDICIONAL ao apenado ISLÊNO GOMES DA SILVA. Intime-se. Parnamirim, 07 de novembro de 2014.

ADV: MILENA DA GAMA FERNANDES (OAB 4172/RN), EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH (OAB 1594/RN), ANA PAULA DA SILVA NELSON (OAB 10486/RN), JOSÉ TITO DO CANTO NETO (OAB 9602/RN), CECÍLIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA (OAB 9313/RN), ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 8884/RN) - Processo 010XXXX-59.2014.8.20.0124 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Acusado: Clemente Gonçalves dos Santos - Stepherson Felipe Neves de Figueiredo - EDIVALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - Aliny Sena Silva - Juliana de Araújo Santos - Antônio Laurentino da Silva e outro - Terc.Inter: CLAUVERTOUR LOC 3 EVENT LTDA - ME - Decisão Interlocutória Independentemente de conclusão. Trata-se de pedido formulado em audiência por parte da Dra. Milena da Gama, advogada de defesa dos acusados Stepherson Felipe, Aliny Sena e Juliana de Araújo Santos, no sentido de se proceder à reunião dos feitos de tombos 100100-59 e 121535-70, ações penais que tramitam neste Juízo e que teriam advindo da Operação Oriente. Argumenta a defensora que haveria economia processual com a realização de uma única audiência, já que as testemunhas são comuns aos dois feitos criminais referidos. Analisando os autos de nº 121535-70, verifica-se que ainda se encontra na fase de apresentação das defesas preliminares, pelo que ainda nem recebida a denúncia, não podendo, portanto, falar-se em data para eventual instrução processual. Em segundo lugar, entre as duas ações penais só tem uma acusada em comum, Juliana de Araújo Santos, o que, por si só, não faz autorizar a reunião de instruções, pois são duas ações complexas, exigem tempo maior de instrução isoladamente, sendo, ainda, diferentes os róis de testemunhas indicados pela acusação (ainda que o coincida com relação à defesa de Juliana), além do fato de que o número de réus presos aumentaria consideravelmente para comparecimento na sessão o que, indubitavelmente, ocasionaria desfalques por parte da COAPE e, assim, ensejaria o reaprazamento da audiência. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de reunião de instrução das ações criminais 100100-59 e 121535-70. Dê-se conhecimento da presente a todos os defensores e à Representante do Ministério Público. Parnamirim, 20 de novembro de 2014. Cinthia Cibele Diniz de Medeiros Juíza de Direito

ADV: WDAGNO SANDRO BEZERRA CÂMARA - Processo 010XXXX-29.2014.8.20.0124 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Acusado: Carlos Silva do Nascimento e outros - ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 010XXXX-29.2014.8.20.0124 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Por ordem do (a) Dr.(a) Cinthia Cibele Diniz de Medeiros, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, fica designado o dia 16/12/2014, às 09:00h, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de (a) Audiência de Instrução e Julgamento, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências. Parnamirim/RN, 18 de novembro de 2014. Hosana de Medeiros Paiva Diretora de Secretaria

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