II - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção agropecuária de seus cooperados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção; e
III - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar matérias-primas de origem vegetal destinadas à produção de biodiesel.
§ 2º Nas hipóteses em que aplicável, a suspensão de que trata o caput do art. 3º é obrigatória, ressalvadas as hipóteses de suspensão de incidência estabelecidas no art. 29 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.