Página 14 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 21 de Novembro de 2014

Diário Oficial da União
há 9 anos

II - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção agropecuária de seus cooperados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção; e

III - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar matérias-primas de origem vegetal destinadas à produção de biodiesel.

§ 2º Nas hipóteses em que aplicável, a suspensão de que trata o caput do art. 3º é obrigatória, ressalvadas as hipóteses de suspensão de incidência estabelecidas no art. 29 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

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