Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, demonstrando divergência entre a decisão recorrida e os paradigmas apontados - decisões da 1ª Turma Recursal do Mato Grosso e 1ª Turma Recursal de Goiás.
2. No cotejo analítico entre o acórdão vergastado e os paradigmas, o E. Relator confirmou a divergência de entendimento e instaurou o dissenso jurisprudencial. Recurso conhecido desde a origem.
3. Em continuidade ao julgamento, o E. Relator, seguindo a aplicação da Súmula 252 do STJ, reconhecia que, a despeito da União ser sucessora da LBA, a recorrente não tem legitimidade passiva para as demandas que têm por objeto a aplicação dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, vez que a parte legítima, nesta hipótese, é a Caixa Econômica Federal.