Página 222 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 21 de Novembro de 2014

Diário Oficial da União
há 10 anos

identidade ou a uma qualquer 'igualdade'", sendo que"como tal, a semelhança, não sendo identidade (nunca passará de identidade 'parcial'"(op. cit., p. 248). Nesse contexto, considerando que o presente caso envolve um benefício assistencial destinado a um deficiente, em cuja família há um idoso que recebe um benefício previdenciário de valor mínimo, passo à análise da primeira e da terceira lacuna mencionadas. Quanto à primeira lacuna, forçoso é reconhecer que, embora o idoso não se identifique socialmente, culturalmente e fisicamente com o deficiente, tanto o idoso quanto o deficiente que buscam a concessão de benefício assistencial são dotados da mesma dignidade enquanto beneficiários de um mesmo benefício de mesmo valor por força de expressa disposição constitucional (art. 203, inc. V, da CF/88) e de expressas disposições legais [no que diz respeito ao princípio da igualdade de direitos no acesso ao atendimento (art. , inc. IV, primeira parte, Lei nº 8.742/93) e quanto à previsão de um mesmo benefício de mesmo valor (art. 20 da Lei nº 8.742/93)]. Portanto, nada justifica que se lhes dispense tratamento normativo diferenciado, não havendo justificativa para a proteção do idoso ser mais ampla do que a proteção do deficiente. Outrossim, quanto à terceira lacuna, forçoso é reconhecer que a" razão suficiente "ou pauta de valor que justifica a existência do benefício assistencial é a garantia do mínimo existencial. Ora, a Assistência Social se destina à cobertura do mínimo existencial consubstanciado nos bens absolutamente necessários à sobrevivência de qualquer cidadão. E o mínimo existencial não varia em função deste ou daquele destinatário ou beneficiário, motivo pelo qual a apuração da renda do grupo familiar para verificar se há necessidade de assistência do Estado é pautada pelo fator econômico, pelo valor monetário que integra a renda do grupo familiar, e não propriamente pelo tipo de benefício por via do qual se dá o ingresso: assistencial ou previdenciário. Daí porque, em se tratando de valor correspondente a um salário mínimo, o benefício deve ser excluído da renda do grupo familiar, ainda que tenha natureza previdenciária. Aqui a diferença, entre a natureza dos benefícios, secunda o valor essencial, de cunho econômico. Como leciona Vladimir Novaes Martinez, a Assistência Social é técnica de proteção social, como exigência do bem-estar comum, aí também compreendidos o bem-estar individual e familiar, pautado na"necessidade da clientela"(Princípios de Direito Previdenciário, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2001, p 205). De sorte que havendo a mesma necessidade econômica, o tratamento normativo há de ser o mesmo. De qualquer sorte, considerando que a analogia prevista no art. da LICC pressupõe a existência de uma lacuna involuntária, decorrente da impossibilidade do legislador prever todas as situações possíveis, impende ressaltar que a Lei nº 8.742/93, que tratou de todos os destinatários do benefício assistencial não previu a situação regulada pelo parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) em relação a qualquer um destes destinatários. Isto gerou uma lacuna acidental, por uma não previsão inconsciente do legislador. Já o Estatuto do Idoso, que é uma lei especial superveniente, o fez naturalmente apenas em relação aos idosos, pois naquele contexto especial não caberia tratar expressamente da situação dos deficientes.

Assim sendo, afigura-se cabível a colmatação da mencionada lacuna pela analogia. Destarte, aplicando-se analogicamente o disposto no parágrafo único

do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), um benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo pai (no caso uma aposentadoria recebida por uma pessoa idosa) do autor (no caso um deficiente não idoso), deve ser excluído da renda do grupo familiar para fins de apuração da renda per capita, assim como também deve ser excluída a própria pessoa do pai para fins de cálculo." (grifei).

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