Página 770 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. 3 - Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4 - Recurso ordinário conhecido e provido.” E, ainda, mais recentemente do STJ, no AgRg no REsp 1136549/RS, rel. MIN. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 08.06.2010, com a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. (...) 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido.” Em igual sentido, vv. acórdãos deste E. Tribunal, na ap. n.º ap. nº 000XXXX-37.2013.8.26.0597, Sertãozinho, DM22.287, j. 04.08.2014, desta relatoria; ap. n.º 003XXXX-65.2012.8.26.0554, Santo André, rel. DES. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. 05.08.2014 e ap. n.º 001XXXX-07.2013.8.26.0309, Jundiaí, rel. DES. RICARDO DIP, j. 05.08.2014. Também não opera eventual ponderação de ato de intromissão do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo, pois o primeiro está apenas fazendo cumprir a legislação que admite o exame judicial quando estiver em jogo lesão ou ameaça a direito (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal). Acrescente-se ser impossível negar-se medicamentos, insumos ou tratamentos a pessoas que não os recebem do Estado, em especial, e infelizmente, em país como o nosso, onde as Administrações descuram da educação, saúde e segurança dos cidadãos princípios de sociedade mais comezinhos e necessários. De outra parte, eventual não obediência ao decidido leva, à evidência, ao descumprimento de ordem judicial, passível de remessa de peças ao Ministério Público para as providências necessárias, inclusive para análise da prática de delito, em tese, de prevaricação (art. 319, do Cód. Penal, cfe. RT 527/408 ou desobediência, art. 330, do Cód. Penal), na forma, inclusive, do disposto no art. 40, do Cód. Proc. Penal. O caso é, assim, de não provimento do reexame necessário, considerado determinado, do recurso interposto pela Prefeitura Municipal de Mauá e do recurso interposto por Hugo Augusto Sanches (proc. n.º 000XXXX-83.2013.8.26.0348 5.º Ofício Cível de Mauá, SP) mantida a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigne-se, para fins de prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados, pois debatidos, analisados e decididos, prescindíveis as referências numéricas expressas (cfe. STF, RE 184.347-SP, rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 16.12.97; STJ, Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER e AgRg no REsp 1.066.647-SP, rel. MIN. ADILSON VIEIRA MACABU, j. 22.02.2011). São Paulo, 14 de outubro de 2014. LUIS GANZERLA RELATOR, em decisão monocrática (Assinatura eletrônica) - Magistrado (a) Luis Ganzerla - Advs: Janaina Katia Fernandes (OAB: 197094/SP) (Convênio A.J/OAB)- Flavia de Aguiar Pietri Vicente (OAB: 332408/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

Nº 000XXXX-62.2013.8.26.0129 - Reexame Necessário - Casa Branca - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Fernando Campos Angerami - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Incidência da sexta parte sobre a remuneração integral, inclusive sobre o prêmio incentivo Inadmissíbilidade, à vista do disposto no art. 129, da Constituição Estadual e vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal Lei de regência prevendo sua exclusão da vantagem da base de cálculo do adicional Admissibilidade somente quanto às vantagens remuneratórias com caráter genérico, excluídas as vantagens pessoais Sentença de procedência reformada, em parte Reexame necessário parcialmente provido Incidem os adicionais por tempo de serviço apenas sobre vantagens e benefícios que efetivamente constituem reajuste remuneratório. Trata-se de reexame necessário determinado nos autos da ação ajuizada por Fernando Campos Angerami, servidor público estadual da Secretaria da Saúde, dirigida a Fazenda do Estado de São Paulo, com o intuito de obter o reconhecimento do benefício da sexta parte sobre os vencimentos integrais, inclusive sobre o prêmio incentivo, ressalvadas as verbas de caráter eventual, com o pagamento das diferenças devidas e seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial, com apostilamento dos títulos. Pleiteou, ainda, a juntada, pela demandada, dos contra-cheques referentes ao período de 01/1993 até 01/1995 e dos últimos cinco anos, recibo de férias e gratificações natalinas e de sua ficha funcional (fls. 2/8). Deferida a gratuidade judiciária, sobreveio r. sentença de procedência, condenada a demandada a efetuar o recálculo da sexta parte de modo a incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, exceto as de caráter eventual, apostilados os títulos, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, bem assim no pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00. O C. Juízo de primeiro grau determinou o reexame necessário (fls. 15 e 35/36). Decorrido o prazo para recursos voluntários, os autos foram remetidos a este E. Tribunal (fls. 39). É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. O STJ já decidiu, no v. aresto no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1.119.814/SP, j. 01.12.2009, a respeito de decisão monocrática, com a seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado: “2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” No caso vertente, aplica-se o disposto no § 1.º-A, do art. 557, do Cod. Proc. Civil. Expressa o art. 129, da Constituição Estadual: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a 1/6 (sexta parte) dos vencimentos integrais concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.” De seu turno, o art. 115, XVI, acima referido, dispõe: “Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por

qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: ............. “XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.” Evidente não ter sido a intenção do legislador em compreender na expressão “vencimentos integrais”, contida no art. 129 da Constituição Paulista, o sentido de padrão de vencimentos mais adicionais, vantagens e outros benefícios. A pretensão, evidentemente, abrange apenas o padrão de vencimentos e as vantagens incorporadas efetivamente, ante a norma proibitiva esculpida no art. 115, XVI, da Constituição Estadual. E adotando-se a hipótese atingir-se-ia o intitulado “efeito cascata”, pois ocorreria incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta parte e demais vantagens pecuniárias, fossem incorporadas ou não. E para evitar essas situações abusivas, estabeleceu a Constituição Federal, por seu art. 37, XIV,

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