Página 863 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

E. Supremo Tribunal Federal entendeu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Publicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS,

Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Na presente hipótese, verifica-se pela averbação 07 da matrícula nº 14.213, que esta foi extinta em atendimento a mandado judicial expedido nos autos de ação de Usucapião, requerida por Diogo Avila, a fim de regularizar o registro de seu imóvel, de nº 287, antes nº 40, anteriormente lote 26-A, que estava matriculado em nome da suscitada, dando origem à matrícula nº 143.365. Em carta de sentença, a interessada pretende o cancelamento da referida averbação, requerendo que a declaração de usucapião recaia sob o imóvel objeto da matrícula nº 111.574, este de nº 283 e, portanto, que seja viabilizado o registro por ela pretendido. Ora, se o problema se deu em virtude de confusão feita pela imobiliária e, que após sua tentativa de deslinde por permuta dos imóveis, foi demonstrado desinteresse, não se pode agora, por via administrativa, resolver a questão. A exigência do Oficial não configura excesso de burocracia ou formalismo, mas é pertinente ao princípio do registro de imóveis da legalidade, segundo o qual o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo propõe: “O atributo da legalidade impõe ao registrador que faça uma analise minuciosa sobre a legalidade do título e dos documentos apresentados, pois se encontrar proibição legal deverá recusar o registro. Se houver conflito entre a opinião do registrador e do interessado, deverá aquele suscitar o procedimento administrativo de dúvida.”. Ademais, assim como devidamente apontado pela douta Promotora, na falta de permuta por consenso, o caminho para a regularização unilateral é a usucapião, medida essa já empregada por Diogo Avila. A carta de sentença em Separação Consensual não supre tal necessidade. Por fim, cumpre salientar que o próprio MM. Juiz prolator da decisão mencionou que a solução cabível à suscitada é a competente ação de Usucapião do imóvel nº 283, da mesma Av. Jacinto Menezes Palhares, matriculado, este sim, sob nº 111.574, comprovando sua posse mansa e pacífica. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL/SP a pedido de VERA LUCIA RODRIGUES BARBOSA, mantendo-se o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP)

Processo 106XXXX-39.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - GILSON LOURENÇO DOS ANJOS e outro - Vistos. Tendo em vista a juntada dos documentos de fls. 88/95, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se, tarjando-se os autos. Para a realização da perícia, visando auferir a exata localização do imóvel, bem como o correto número do contribuinte Municipal, nomeio como perita Sonia Krivtzoff de Grandis. Laudo a ser elaborado em 60 (sessenta) dias. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de cinco dias. Quesitos do Juízo: 1) Apresente o (a) Sr (a). Perito (a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 5) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 6) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. Int. - ADV: MARILDA MAZZINI (OAB 57287/SP)

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