Página 355 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

jogo de azar em que o ganho ou perda dependem exclusivamente da sorte. Segundo o apurado, na data acima mencionada, policiais militares diligenciaram no local, um bar de propriedade do denunciado, local acessível ao público, e ali localizaram uma máquina eletrônica de marca Halloween, conhecida como “caça-níquel”, totalmente apta ao funcionamento e contendo R$ 5,00 em espécie em seu noteiro, restando bem caracterizado que o autor auferia lucros com a exploração do jogo. Isto porque, em tal espécie de máquina sorteadora, o indivíduo introduz certa quantia de dinheiro em moedas. A máquina eletrônica programável, dependendo exclusivamente da combinação de símbolos que a máquina determinar, pode devolver ao apostador o dinheiro jogado ou até um importe superior ao valor apostado. E, conforme laudos periciais juntados nos autos é certo que o incremento ou decréscimo dos créditos do jogador dependem exclusivamente da sorte, sendo irrelevantes o seu conhecimento, habilidade ou destreza. Ante o exposto, denuncio à Vossa Excelência REGINALDO MIGUEL DE MELO como incurso no artigo 50, § 3º, a da Lei das Contravencoes Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41) e requeiro que, citado o réu, seja instaurado o competente processo penal, ouvindo-se as testemunhas arroladas. Fica designado, ainda, o dia 28 de janeiro de 2015, às 14:00 horas, para audiência para proposta de Suspensão Condicional do Processo e comparecimento do réu. E como não tenha (m) sido (a)(s) encontrado (a) (s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Diadema, 18 de novembro de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

FRANCA

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