Página 362 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Novembro de 2014

―E inviável a desaposentação no Regime Geral da Previdência Social para fins de aproveitamento do tempo de contribuição anterior para uma nova aposentadoria neste mesmo regime‖ (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 08/03/2010).

Por oportuno, vale adotar, também, como razões de decidir, o exposto nos precisos precedentes judiciais abaixo mencionados, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela:

―PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 18, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. I. De acordo com o art. 12, parágrafo 4º, da Lei n. 8.212/91 e com o art. 18, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, as contribuições dos aposentados após a concessão do benefício destinam-se ao custeio da Seguridade Social, sendo vedada a revisão da aposentadoria para fazer incluir nos seus cálculos as referidas contribuições. II. Precedentes: TRF5, EINFAC520992-RN , Pleno, Des. Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), j. 25/01/2012, DJe: 07/02/2012. III. Apelação e remessa oficial

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