Página 864 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Novembro de 2014

posteriormente."

Como a parte autora filiou-se anteriormente a 24/07/1991, faz-se aplicável a tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/91, a qual exige, para o ano de 2002, quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade, carência de 126 (cento, vinte e seis) meses de contribuição, o que atende ao princípio contributivo.

Compulsando os autos verifico que o INSS, considerou apenas 64 (sessenta e quatro) meses de carência. Alega a parte autora que trabalhou como empresária durante o período de 02/12/1976 até 31/12/1986, o qual não foi considerado pelo INSS. Argumenta que embora não tenha conseguido localizar todas as guias de recolhimento, a empresa esteve aberta durante todo o período com as contribuições pagas corretamente.

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