Página 1660 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Novembro de 2014

perícia. Na verdade, a autoridade policial sequer determinou a realização dessa perícia, a qual poderia ter sido feita normalmente, mas não o foi. Nesse sentido, vejam-se o seguinte precedente jurisprudencial: Processo AgRg no REsp 1333799 / MT

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2012/0145973-5 Relator (a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento02/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 08/05/2013 Ementa PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO REALIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É pacífico entre as Turmas de direito penal desta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes que deixam vestígios, é imprescindível, à comprovação do delito, a realização de perícia técnica. Tal exigência só é excepcionada se, no caso concreto, os vestígios tiverem desaparecido ou se o lugar do crime tiver se tornado inapropriado à perícia. 2. No caso, não há nos autos nada que indique a impossibilidade de realização da perícia técnica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. De banda outra, não merece guarida a tese de estado de necessidade suscitada pela defesa, vez que, para a configuração de tal excludente de ilicitude exige-se a existência de perigo atual e inevitável, o que não ficou demonstrado no caso em análise. Ante o exposto, imperiosa se faz a DESCLASSIFICAÇÃO do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, I do CPB) para o de furto simples (art. 155, caput do CPB). Nessa toada, afastada a qualificadora prevista no § 4º, I, do art. 155 do CPB, subsiste apenas, no caso dos autos, o delito do art. 155, caput do mesmo diploma legal, a ser apreciado. O art. 61 do CPP assim dispõe: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”. Pois bem, considerando que a pena máxima cominada para o delito tipificado no art. 155, caput do CPB, é de 4 (quatro) anos de reclusão, tem-se, na conformidade do art. 109, IV, do referido diploma legal, que o prazo prescricional, antes de transitar a sentença penal condenatória, é de 08 (oito) anos. Assim, levando-se em conta a data do recebimento da denúncia como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso 30/03/2006, não havendo nos autos qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição (arts. 116 e 117 do CPB), tem-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal, no caso dos autos, efetivou-se em março de 2014. IV- DISPOSITIVO: Desse modo, desclassificada a conduta descrita na denúncia para furto simples (art. 155, caput do CPB) e, com base no art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do CPB, DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PRETENSÃO ESTATAL, relativamente ao referido delito, em relação ao acusado ELIEZER GOMES DA SILVA, conhecido por “BIRA”, natural de Moreno/PE, RG nº. 6.034.864 SSP/PE, 07/11/1980, filho de Severino Gomes da Silva e de Maria José Serafim da Silva, qualificado nos autos. Sem custas. P.R.I., inclusive por edital, se preciso for. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com as anotações de estilo e baixa na distribuição, oficiandose, antes ao ITB/PE para as devidas anotações. Moreno, 15 de setembro de 2014. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto. Dado e passado na cidade de Moreno, aos vinte dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze (20.11.2014). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, Jonas Paulo Silva Júnior, o digitei e submeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

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