8. Assim, neste ponto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o critério legal para obrigatoriedade de registro em Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
9. No que se refere à multa aplicada pelo agravante, a jurisprudência desta Corte Superior é de que as sociedades e profissionais somente estão submetidos ao poder de fiscalização e autuação dos conselhos a que, em decorrência de sua atividade preponderante, estejam vinculados. A propósito, destaca-se:
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. PROFISSIONAL DE BIOMEDICINA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES RELACIONADAS AO RADIODIAGNÓSTICO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE O CONSELHO DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA AUTUAR SOCIEDADE EMPRESARIAL VINCULADA A OUTRO CONSELHO DE CLASSE.