Página 495 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 21 de Novembro de 2014

demandante tampouco prestou serviços no feriado do dia 12.10.12. e) Neste contexto, observados os controles de horário, o disposto no parágrafo 1º do art. 58 da CLT, e os entendimentos contidos nos itens III e IV da Súmula 85 e no item I da Súmula 437, ambas do TST, concluo que é devido o seguinte ao reclamante: - adicional de horas extras (50%), incidente nas horas destinadas à compensação, assim entendidas as excedentes a oito diárias, até o limite de 44 semanais, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas; - horas extras, assim entendidas as excedentes ao regime de compensação, observado o adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas, deduzidos os valores já adimplidos aos mesmos títulos;

- uma hora extra por dia de trabalho, quando constatada a irregular concessão do intervalo para descanso e alimentação, observado o adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas. Descabem reflexos em aviso-prévio, já que incompatíveis com a modalidade trabalhada (id. 9337b2e, p. 1).

Indevidos, ainda, reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória em razão da integração das horas extras na base de cálculo dos repousos semanais remunerados. Isso porque tal critério de apuração importaria em bis in idem, matéria pacificada no âmbito do TST pela Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I: 394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

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