Sob alegação de que as verbas rescisórias não foram pagas em sua integralidade, vez que calculadas incorretamente, pugna o reclamante pelo pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT.
Verificou-se nesta sentença que as verbas rescisórias descritas em TRCT (ID 791AAF0, fl. 02) foram pagas de maneira escorreita e tempestiva pela reclamada ao reclamante (ID 791AAF0, fl. 01).
Destarte, improcede o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT.