60 e § 1º da Lei 9.472/97 ("Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza"); (9) sendo prestada pela agravante, no período da autuação, apenas "serviços de valor adicionado", conforme definido pelo artigo 61 da Lei 9.472/97 , há expressa previsão que tal serviço não constitui "serviço de telecomunicações" (§ 1º), afastando a aplicação da norma que prevê a incidência tributária; (10) a própria ANATEL, em sua Norma 004/95, prevê que os serviços de conexão à internet constituem "serviço de valor adicionado" ; (11) a notificação de lançamento é nula, pois o lançamento de ofício foi efetuado sem qualquer prova por parte da ANATEL quanto falsidade dos documentos apresentados pela agravante e suas declarações, no sentido de não prestar serviço de telecomunicação, cerceando o direito de defesa e o contraditório; (12) os documentos exigidos pela ANATEL à agravante são despropositados e inexistem, por se tratar de prova contábil negativa de que não prestou determinado serviço; (13) inaplicáveis os juros de mora, pois não sendo prestados os serviços que determinariam a incidência da norma tributária, não haveria vencimento e, portanto, mora do contribuinte; e (14) embora o artigo 173 da Lei 9.472/97 preveja aplicação de multa moratória, nenhuma norma quantifica-a, impossibilitando sua aplicação, sendo que a previsão da Resolução ANATEL 311/03, ao inovar a ordem jurídica, ofende o princípio da estrita legalidade.
Preliminarmente intimada, a agravada apresentou contraminuta.
DECIDO.