Desta maneira, entre as condições desse termo, encontra-se aquela prevista no inciso III do art. 6o , qual seja, de que não está e nem ingressará em juízo discutindo a reposição dos expurgos.
Verifica-se que o acordo firmado tem natureza de negócio jurídico bilateral, isto é, de declaração de vontade dirigida no sentido da obtenção de um resultado. A conseqüência do mesmo é a criação de direitos e obrigações para ambas as partes, só afastados em caso de dolo, violência, erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849 do Código Civil), ou em caso de mútuo consentimento. Segue-se, então, o princípio da obrigatoriedade, a partir da vontade bilateral formalizada no instrumento.
Celebrado o acordo, então, passa o mesmo a constituir fonte formal de direito, autorizando qualquer das partes a mobilizar o Poder Judiciário para fazê-lo respeitar, na forma do assinado, assegurando a execução segundo a vontade que presidiu a sua constituição.