Página 2332 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Novembro de 2014

Ainda, não há inobservância dos arts. 167, inciso II e 169, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República, pois admitir que dívidas decorrentes de decisão judicial fiquem sempre condicionadas à disponibilidade orçamentária é submeter decisões do Poder Judiciário ao crivo do Poder Executivo, ferindo-se, com isso, a separação e independência harmônica dos Poderes, sem falar no obstáculo que tal entendimento cria ao acesso à justiça (art. 5º, XXXVI).

É importante salientar que tal pretensão encontra-se limitada pelo fenômeno da prescrição quinquenal prevista no art. 1o c/c 3o do Decreto no 20.910/1932 e no verbete 85 da Súmula do STJ. Dessa forma, as parcelas a que a parte autora eventualmente faz jus estão compreendidas no período de 05 anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento desta ação.

Cumpre ressaltar que as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, por meio do Enunciado 68, exararam o seguinte entendimento:

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