contribuição, ressalvada à autoridade administrativa a fiscalização para efeito de homologação desse procedimento, se for o caso.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a lei aplicável ao procedimento de compensação tributária deve ser aquela em vigor na data do encontro de contas, ressalvada a intangibilidade do direito adquirido no caso de já existirem créditos e débitos compensáveis à época da lei nova. 7. Nos termos do art. 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002, que deu nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96, é possível a compensação de créditos e débitos provenientes de tributos e de contribuições de espécies distintas, desde que sejam eles administrados pela Secretaria da Receita Federal. 8. A correção monetária deve incidir para atualizar o valor da moeda, corroído pela inflação desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula nº 162/STJ.
9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa improvidas.