Página 812 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Novembro de 2014

Elétricas de Santa Catarina - CELESC - Primeiramente cabe salientar que o documento de fl. 20, que tem o intuito de provar que há um novo proprietário do imóvel, encontra-se ilegível. Desta forma, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias juntar o documento de forma legível. Ainda, diante da alegação do autor de que a fatura não consta mais em seu nome, havendo transferência de titularidade, fica intimado para, no mesmo prazo acima mencionado, apresentar o comprovante de desligamento da unidade.

ADV: NIRCÉIA REGINA LOPES (OAB 010.057/SC)

Processo 030XXXX-90.2014.8.24.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Requerido: NET Serviços de Comunicação SA - Requerido: NET Serviços de Comunicação SA - Requerido: NET Serviços de Comunicação SA - Requerido: Telefônica Brasil SA - Requerido: Telefônica Brasil SA - Requerido: Telefônica Brasil SA - Requerente: jose maria benassi - Requerente: jose maria benassi - Requerente: jose maria benassi - Requerente: sonia maria benassi - Requerente: sonia maria benassi - Requerente: sonia maria benassi - A fim de viabilizar o recebimento da petição inicial e a determinação de processamento do feito, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 18 da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, promover a emenda da petição inicial, promovendo o cadastramento de todas as partes do processo (réus). Prazo: 10 (dez) dias. Autorizado pelo art. , da Lei 1.060/50, Resolução 04/2006, do Conselho da Magistratura, Ofício Circular 07/2006 e Autos n. CGJ SC 43/2006, determino à parte autora, que no prazo de 10 (dez) dias, faça prova de sua condição de hipossuficiência financeira de custear o processo, através comprovante de rendimentos, última declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento idôneo, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Intime-se. Cumpra-se.

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