Página 787 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2014

OLIVEIRA ajuizaram ação contra TURISMO BOZZATO, alegando que no dia 22/05/2014, o segundo autor trafegava com o veículo de propriedade da primeira autora pela Avenida Perimetral, sentido bairro-centro, oportunidade em que o trânsito à sua frente parou. Em razão disso parou seu auto, contudo, o veículo da ré, que trafegava na mesma pista não conseguiu parar, acabando por abalroar seu carro na parte traseira, gerando um dano orçado em R$ 12.669,00. Com base nisso, requereram a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento desse valor. Citada regularmente, a ré compareceu na audiência designada, oportunidade em que, frustrada a tentativa de conciliação, apresentou resposta, imputando ao segundo autor a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente, pois ele teria brecado bruscamente seu auto, impedindo qualquer manobra por parte do seu preposto, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. Em instrução, nenhuma prova foi produzida pelas partes. É o relatório. DECIDO. O Juizado Especial Cível nasceu em 1995, com a Lei nº 9.099, de 26.09.95, a partir da experiência bem sucedida do Tribunal de Pequenas Causas. Para as causas mais simples e de menor valor, propostas por pessoas físicas, a lei desde 1984 já instituía um procedimento informal, que privilegiava o acordo entre as partes e o contato direto delas com o juiz, sem a necessidade de contratação de um advogado. O processo se tornava ágil e rápido, mas sem perder a segurança, o que fez do “Pequenas Causas” um verdadeiro instrumento do exercício da cidadania. A lei de 1995 veio aprimorar o sistema, ampliando a competência do Juizado tanto com relação à matéria, quanto em relação ao valor. Desse modo, o cidadão comum encontrou o foro no qual procurava resolver suas pendências cotidianas, aquelas que antes ficavam longe da apreciação da Justiça, causando um sentimento de impunidade. O caráter didático da atuação do Juizado hoje pode ser medido na atitude da pessoa comum que, diante de uma injustiça, não deixa de “procurar seus direitos”. A par disso surgiu um problema, pois a informalidade do sistema muitas vezes impede que o processo seja bem instruído. Dessa forma e nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, para a ação ser julgada procedente os autores deveriam provar os fatos constitutivos do seu direito (existência do evento, o dano e a culpa do preposto da ré) e a requerida, visando a improcedência do pedido, deveria comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (culpa exclusiva do segundo requerente). O primeiro e o segundo fatos constitutivos do direito dos requerentes ficaram devidamente comprovados pela confissão da ré e pelos documentos de fls. 08, 11 e 13/21. O terceiro fato culpa do preposto da ré também ficou patente. É fato incontroverso que as partes trafegavam pela mesma pista e que o veículo da ré atingiu a parte traseira do veículo dos autores. Como se sabe, é presumida a culpa do motorista que colide na traseira de veículo que lhe segue à frente (nesse sentido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJDF - Apelação Cível nº 2002.01.1.043030-8 - Primeira Turma Cível). No mesmo sentido: “A inobservância das normas do trânsito de veículo representa ato culposo. O ato de abalroar a traseira constitui culpa que não precisa ser cumpridamente demonstrada, quando o dano resulta de conduta anormal, que, por si só, faz presumir a censurabilidade do procedimento”. (TJDF - Ap. Civ. nº 47.372/98 - DF - 3ª T - Rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves - J. 16.03.98 - DJ 06.05.98 - v.u). E, em sendo presumida a culpa do motorista que bate na parte traseira do veículo que segue à sua frente, cabe a ele provar a ocorrência de fato extraordinário que a ilida (nesse sentido: Tribunal de Alçada Civil do Estado do Paraná - Apelação cível -0075518800 - Curitiba - Juiz Leonardo Lustosa - Sétima câmara cível - Julg: 14/08/95 - Ac. : 3987 - Public. :25/08/95) o que não ocorreu no caso dos autos, pois a ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova para demonstrar a culpa exclusiva do segundo autor na eclosão do acidente. Nesse sentido, lição Arnaldo Rizzardo: “21.7 Colisão por trás. Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na parte traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente. Ordena o art. 175, III, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito: “Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente”. Isto de modo especial quando a pista se encontra molhada, ou as condições do tempo não oferecem uma clara visibilidade, ou nas proximidades de pontos sinalizados das vias e de semáforos. A não ser que fato extraordinário ocorra, a responsabilidade é sempre de quem colide atrás: “Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Abalroamento na parte traseira. Alegação de que o autor ingressara abruptamente no leito carroçável, em marcha-àré. Desacolhimento. Inexistência de prova da ocorrência de fato extraordinário que elidisse a culpa dos réus. Indenização procedente”. Por incidir a presunção contra aquele que bate, a ele cabe fazer a prova da ocorrência de fato extraordinário, como a repentina freada do carro que segue à frente. Ou seja, a culpa fica afastada quando se comprova que o veículo da frente estaciona de forma inopinada, sem motivo justificável e sem a utilização dos sinais acautelatórios: “A regra de que se extrai a inferência, em princípio, de culpa do motorista que segue atrás, comporta exceções, evidentemente: e entre elas a da frenagem repentina, inesperada e imprevisível do veículo da frente”. Situação esta que ocorre com freqüência principalmente nos grandes centros, quando os motoristas desenvolvem velocidade inapropriada, e são obrigados a constantes paradas em face do movimento de pedestres e da convulsão do trânsito, exigindo-se dos condutores redobrados cuidados. E quem pára o seu veículo repentinamente, de inopino, no meio da pista, não pode pretender se beneficiar da presunção de quem abalroa por trás é culpado. A presunção não é absoluta, cedendo diante da comprovada imprudência do condutor que vai à frente.” (Arnaldo Rizzardo A Reparação nos Acidentes de Trânsito 6ª Edição Editora Revista dos Tribunais pg. 276/276292). Estabelecida essa premissa, resta saber o valor da indenização a ser paga aos autores. Os documentos de fls. 08 e 11, dão conta de que os valores pleiteados nesta demanda superam o do bem de propriedade dos requerentes. Com lastro nisso, visando evitar um enriquecimento sem causa por parte destes (que é repudiado pelo Direito), eles devem receber a indenização suficiente para a aquisição de um veículo igual ao seu - cabendo à ré receber o veículo acidentado. É nesse sentido a lição do mestre acima citado, que passo a transcrever: “16.3. A REPARAÇÃO ESPECÍFICA, OU A ENTREGA DE OUTRO VEÍCULO. Parte-se da lição de Pontes de Miranda: “Em vez do restabelecimento do estado anterior, que é a reparação em natura, pode o ofendido exigir a quantia necessária a isso, desde que não superior ao valor (ainda estimativo) do bem lesado. Na prática, tantos são os exageros da oficinas mecânicas na avaliação dos danos que o montante ultrapassa o valor do veículo no mercado. Um simples afundamento da lataria acarreta considerável despesa, tornando-se uma forma de espoliar o autor. Mas, os danos emergentes não devem ser maiores do próprio valor da coisa lesada. Quando o prejuízo se afigurar elevado, superior ao preço do bem, a solução está em substituí-lo por outro com os mesmos característicos, o que vem sendo admitido pelos tribunais: “Se o conserto do veículo danificado foi avaliado em queantia que chega ao dobro do valor do mesmo veículo, seria anti-econômico e desarrazoado mandar consertá-lo. Em tais condições, é correta a sentença que manda pagar a indenização de danos materiais na quantia que representa o custo para aquisição de outro veículo idêntico ao sinistrado” . E a doutrina: “Quando os orçamentos para o conserto atingem valores superiores ao do próprio veículo, torna-se antieconômico e desarrazoado mandar consertá-lo. Em tais casos a indenização deve corresponder à quantia que represente o custo para aquisição de outro idêntico ao sinistrado”0 . A indenização cumpre a finalidade de recompor o patrimônio do lesado, de modo que, através dela, o bem danificado adquira o seu estado anterior, e venha a existir como se o evento não houvesse ocorrido. Há, pois, de encontrar limitação no valor da coisa lesada. A simples entrega de outro veículo realiza a mais perfeita das reparações. Não encontrando-se um da mesma quailidade, se outro for colocado à disposição do credor, é natural que seja devolvida a parte do preço que exceder o valor do carro danificado. Cumpre esclarecer, ainda, a necessidade, na reposição da situação anterior, de se computar a estimação do preço do veículo acidentado, que virou sucata. Seu valor será abatido da soma total a que se obrigou a pagar o responsável”

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