Página 99 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 25 de Novembro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97 .” (destaques acrescentados)

12.A decisão reclamada não aplicou o § 1º do art. 453 da CLT, considerado inconstitucional na ADI 1.770. O que o reclamante pretende, em verdade, é atribuir efeitos vinculantes a um dos fundamentos utilizados para o reconhecimento da invalidade do dispositivo. De todo modo, ainda que isto fosse possível, o pedido não mereceria acolhimento.

13.Na ADI 1.770, como visto, foram usados dois fundamentos distintos e autônomos para o juízo de inconstitucionalidade: (i) impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; e (ii) ausência de rompimento de vínculo empregatício com o pedido de aposentadoria. Já na ADI 1.721, somente foi usada a segunda motivação.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar