caminho.
Assim, é incabível a pretensão de indenização por perdas e danos, posto que a parte pode se valer de serviços prestados gratuitamente através de entidades sindicais, de classe, ou ainda, do Estado.
Aplicadas Súmulas 219 e 329 do C. TST e Lei 5.584/70, regulamentando a situação específica da Justiça do Trabalho, resta excepcionada hipótese do art. 404 do Código Civil, assim como artigos 389 e 927 do mesmo diploma.